Vedação de Sentenças Condicionais no CPC/73

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Análise sobre a vedação de sentenças condicionais conforme o artigo 460, § único, do CPC/73, destacando a impossibilidade de uma sentença ser subordinada à futura comprovação de pressupostos fáticos.

"A doutrina e a jurisprudência interpretam o art. 460, § único, do C.P.C. no sentido de que o mesmo veda a prolação de decisão/sentença condicional. A sentença jamais pode ficar subordinada a condição, sob pena de nulidade. É condicional a sentença que subordina seus efeitos à futura comprovação de determinados pressupostos fáticos. E é esta a interpretação dada pela Corte Regional ao título executivo judicial sob enfoque" .

Legislação Citada: