Vedação de Sentenças Condicionais no CPC/73
Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil"A doutrina e a jurisprudência interpretam o art. 460, § único, do C.P.C. no sentido de que o mesmo veda a prolação de decisão/sentença condicional. A sentença jamais pode ficar subordinada a condição, sob pena de nulidade. É condicional a sentença que subordina seus efeitos à futura comprovação de determinados pressupostos fáticos. E é esta a interpretação dada pela Corte Regional ao título executivo judicial sob enfoque" .
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