Vício Substancial Insanável em Embargos de Divergência: Impossibilidade de Correção
Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil1. No caso em análise, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A defesa, em realidade, requer a abertura de prazo para realizar a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, argumentando ser caso de aplicação dos arts. 932, parágrafo único e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
2. No entanto, na hipótese, não se trata da ocorrência de vício estritamente formal, em relação ao qual o diploma processual civil determina a abertura de prazo para oportunizar à defesa a sua correção. Ao contrário, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em face da inexistência de cotejo analítico entre os julgados, consiste em vício de natureza substancial, não se amoldando, pois, à hipótese legal.
3. Em suma, o vício em questão é insanável. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências Legislativas:
- CPC/2015, art. 932, parágrafo único
- CPC/2015, art. 1.029, § 3º
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