1 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Anulação de lançamentos. Imposto territorial rural. Imóvel alagado por reservatório. Segurança denegada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Matéria constitucional. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. ... ()
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2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Compensação determinada em ordem judicial de forma precária. Posterior revogação. Incidência Súmula 436/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar improcedentes os pedidos. ... ()
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3 - STJ Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()