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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 217 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 198.1043.6002.6900

1 - STJ Penal e processo penal militar. Agravo regimental no recurso especial. Injúria real. CPM, art. 217 c/c o CPM, art. 218, IV, e CPM, art. 70, II, I. Nulidade. CPM, art. 504, parágrafo único. Não ocorrência. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Contrariedade a CF/88, art. 5º, LIIi. Competência da suprema corte. Absolvição. Súmula 7/STJ. Desclassificação da conduta. Sumúla 282/STF. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Agravo não provido.


«1 - No que toca à suscitada ofensa ao CPP, art. 504, parágrafo únicoM, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não for suscitada em prazo oportuno ou não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Com efeito, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). ... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.5600

2 - STM Crime militar. Injúria. Injúria real e ameaça. CPM, art. 216. CPM, art. 217. CPM, art. 223. Exclusão da tipicidade.


«O assomo emocional de discussão calorosa, inábil, travada entre os Apelados, com ofensas recíprocas, exclui a tipicidade, por falta dos indispensáveis desígnios dolosos, consistentes em causar dano à moral subjetiva (injúria) ou na intenção de humilhar ou espezinhar, elemento subjetivo do crime de injúria real. Estado de ira e exaltação, desprovido da efetiva ameaça, consoante farta prova coligida, não revela o propósito de causar mal injusto e grave, intenção caracterizadora do crime de ameaça. Apelo improvido. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.5500

3 - STM Crime militar. Injúria real. CPM, art. 217. Majorante. CPM, art. 218, IV.


«1. Aplica-se a majorante ínsita no CPM, art. 218, IV, quando a injúria é praticada na presença de duas ou mais pessoas, bastando que estas, quer vendo o fato no seu todo, quer percebendo-o apenas parcialmente, tenham assimilado o seu sentido ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima. ... ()

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