1 - STF Ação penal. Falso testemunho. Perda de objeto. Processo onde teria ocorrido o falso extinto e com coisa julgada. CPM, art. 346.
«Se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a seqüência da persecução criminal.... ()
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2 - STM Crime militar. Falso testemunho. Homicídio. Relevância jurídica. Dano. Princípio da inocência. Testemunha visual de homicídio. CPM, art. 346.
«Declarações prestadas em inquérito e em juízo, eivadas de contradições e em desacordo com os laudos técnicos acostados aos autos, emitidos por peritos legalmente nomeados para o caso, têm o propósito de falsear a verdade, dificultando a administração da justiça, em benefício dos acusados no processo. A condenação dos réus não afasta, no caso, o delito de falso testemunho, posto que este não exige o dano, bastando a potencialidade lesiva da conduta. ... ()
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3 - TJMSP Crime militar. Apelação. Policial Militar. Depoimento em Juízo diferente da versão anterior. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. Falso testemunho. CPM, art. 346.
«Policial Militar, ouvido em juízo, modifica completamente sua anterior versão, com claro objetivo de favorecer seu colega. Consuma-se o delito de falso testemunho com a formalização do depoimento, independentemente do desfecho, quanto ao mérito da ação penal ou da influência da contribuição probatória falsa. Unânime.... ()
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4 - STM Crime militar. Falso testemunho. CPM, art. 346. Momento de sua caracterização.
«A doutrina salienta que, para a caracterização do crime de falso testemunho, é necessário que o depoimento resulte em fatos juridicamente relevantes ao deslinde do processo e que influa na decisão da causa, uma vez que a testemunha depõe sobre fatos. ... ()
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5 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Crime de falso testemunho. Conflitantes. Juízo de direito do distrito federal e dos territórios e Juízo Federal. Crime cometido em causa que tramitava na justiça do distrito federal e dos territórios. Distinguishing que impede a aplicação da premissa que importou na edição da Súmula 165 pelo STJ. Ausência de interesse da União. Feito que não pode ser processado e julgado pela justiça comum federal. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado.
1 - Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ... ()
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6 - STM Crime militar. Embargos. Falso testemunho. CPM, art. 346.
«1) Preliminar. Ausência de intimação do réu. Precedentes da Corte, consolidando entendimento no sentido da desnecessidade de intimação do réu quando este está sendo representado pela Defensoria Pública da União, em primeira instância e, nesta Superior Corte Castrense, pela Defensoria Pública-Geral da União, a teor da Lei Complementar 80/1994, c/c a Lei 8.457/1992. ... ()
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7 - STM Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364.
«A leitura conjunta do CPM, art. 346, § 2º e do CPPM, art. 364 recomenda que não se instaure a ação penal pelo crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde se produziu o depoimento tido como falso. Mesmo porque, até a sentença, o agente pode se retratar ou declarar a verdade, ficando extinta a punibilidade, a teor do CPM, art. 346, § 2º. Não há, entretanto, óbice legal à instauração da ação penal antes da sentença do processo onde se prestou o depoimento tido como falso, desde que: a denúncia descreva fato que, em tese, constitua o crime de falso testemunho; os elementos colhidos na instrução provisória deem suporte à imputação; e o julgamento fique sobrestado até a prolação da referida sentença. De outro lado, não é possível caracterizar o crime de falso testemunho com base apenas na divergência entre os depoimentos prestados no IPM e em Juízo. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos que levem à conclusão de que o depoente mentiu, conscientemente, para favorecer ou prejudicar alguém. Quanto ao delito de calúnia, é indispensável a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Não há calúnia quando o agente atua com animus narrandi ou animus defendendi. A afirmação genérica, para se defender, sem imputar crime algum, não caracteriza o delito. Recurso ministerial improvido. Unânime.... ()