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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 154 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 200.2063.7006.4700

1 - STF Prova ilícita. 1. Utilização como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a proibição constante da CF/88, art. 5º, XII, ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação. 2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminar prevista no CPP, art. 514. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo. 3. Pretensão de aplicação retroativa da Lei 9.099/1995, art. 89 repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC Acórdão/STF, sessão de 11/12/1996). CPP, art. 151. CPP, art. 154. CPP, art. 233, parágrafo único.

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