1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. Recurso que argui, preliminarmente: 1) nulidade, por suposta violação ao CPP, art. 479, em razão do MP ter exibido documento armazenado na «nuvem"; 2) a nulidade, por alegada influência negativa na decisão dos jurados, pela expressão corporal da Defensora Pública que atuava como assistente de acusação; 3) a nulidade, em virtude do horário em que foi realizada a sessão plenária, com atraso que reputa injustificado, iniciando-se às 14h15min do dia 07.11.2023 e terminando às 07h25min do dia 08.11.2023, o que afirma ter prejudicado a defesa, por ser a última a se manifestar; 4) concessão de liberdade. Matérias que se encontram preclusas, certo de que as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas «logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e, as referentes ao julgamento em plenário, «logo depois de ocorrerem (CPP, art. 517, V e VIII). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Defesa que somente suscitou a nulidade relacionada à alegada violação do CPP, art. 479 após o encerramento da instrução e as demais, apenas em sede recursal, não tendo sequer consignado qualquer protesto respectivo na ata de julgamento. Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ministério Público que juntou no dia 20.10.2023 o link contendo a mídia que pretendia utilizar na sessão plenária (realizada na data de 07.11.2023), sendo os patronos do acusado intimados na mesma, tendo inclusive se manifestado nos autos no dia 26.01.2023. Defesa que sustenta a possibilidade de alteração da mídia posteriormente à data da juntada (mera especulação), em razão do meio de armazenamento, sem demonstrar que isso tenha, efetivamente, ocorrido. Defesa que igualmente não demonstrou que o atraso de 1h15min teria sido injustificado, mormente quando arroladas 18 testemunhas, sendo, assim, previsível que a sessão seria longa. Mero atraso, teoricamente razoável, que não tende a gerar qualquer consequência nulificadora. Inexistência de ilegalidade quanto à alegada expressão corporal da assistente de acusação em plenário. Atuação que se acha confortada pelo princípio livre atuação profissional, sobretudo em sede de Júri, onde o viés teatral é sempre utilizado como forma de convencimento dos jurados, sendo de se realçar ainda que, na espécie, sequer houve a comprovação da postura alegada, tampouco de sua suposta influência na decisão dos jurados. Apelante que não evidenciou, portanto, qualquer prejuízo concreto diante de todas essas alegações (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), realçando-se que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, destacando-se que não houve impugnação específica quanto ao acervo probatório e à conclusão alcançada pelos jurados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base que foi exasperada em 1/3, sob as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito, sem alteração nas demais etapas. Majoração pelas circunstâncias que se revela idônea, já que, ainda que o filho do réu e da vítima não tenha visualizado a ação criminosa, que ocorreu na área externa do imóvel, o delito foi praticado na residência deles, onde a criança estava presente, o que, de fato, extrapola as circunstâncias inerentes ao tipo. Inidoneidade do aumento da sanção basilar sob a rubrica das consequências. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado que se mantém, já que se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final do Apelante para 14 (quatorze) anos de reclusão.
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2 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prevenção. Preclusão. Nulidade de algibeira. Não tolerada. Conexão. Faculdade do juiz. Questão de ordem. Inovação recursal. Acordo de não persecução penal. Anpp. Impossibilidade. Denúncia recebida. Condenação confirmada em segundo grau. Precedentes desta corte. Inovação recursal não permitida. Concessão de habeas corpus de ofício. Impropriedade. Questões inadmitidas. Violação a preceitos constitucionais. Atribuição do Supremo Tribunal Federal. STF. Crimes de peculato praticado por governador do estado. Aditamento à apelação. Novo patrono. Preclusão consumativa. Ausência de apreciação aos temas tratados. Inexistência de ilegalidade. Precedentes desta corte. Violação ao CPP, art. 619. Inexistência. Desclassificação da conduta. Matéria que não foi alvo dos aclaratórios. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Nulidades. CPP, art. 517, II. Arguição até as alegações finais. Preclusão. Indeferimento de provas protelatórias. Possibilidade. Discricionariedade do julgador. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Dosimetria da pena. Reconhecimento de inidoneidade de fundamentação. Redução da pena obrigatória. Precedentes desta corte. Recurso especial parcialmente provido para redução da reprimenda. Agravo regimental desprovido.
1 - A prevenção que o recorrente busca valer em relação aos processos que estão sob a relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro («escândalo dos gafanhotos) deixou de ser arguida em momento oportuno, qual seja, a distribuição destes autos a esta relatoria. 1.1. ... ()
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3 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Corrupção passiva. Funcionário público federal. Alegada violação ao CPP, art. 619. Súmula 284/STF. Pedido de vistas dos autos. Não examinado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. Nulidade relativa. Ofensa ao CPP, art. 517. Súmula 211/STJ. Interceptação telefônica originada de denúncia anônima. Súmula 7/STJ. Falta de transcrição integral das conversas gravadas. Desnecessidade. Não comprovação de recebimento de vantagem ilícita. Reexame fático-probatório. Dosimetria. Culpabilidade. Motivação idônea. Quantum de aumento adequado. Perda do cargo. Decretação automática. Ilegalidade. Agravo regimental parcialmente provido.
«I - Do apelo nobre, consta que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria deixado de se pronunciar acerca de diversas das questões jurídicas debatidas, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Todavia, as referidas omissões relativas à valoração das provas, são apontadas de passagem e em caráter exemplificativo, sem a necessária delimitação, o que é patentemente inadequado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que dispõe ser «inadmissível recurso, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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4 - STJ Homicídio qualificado. Acusada que declinou novo endereço por ocasião do interrogatório judicial. Pronúncia. Mandado de intimação expedido para a antiga residência da ré. Notificação por edital acerca da provisional e da data de julgamento pelo tribunal do Júri. Ausência de impugnação pela defesa. Preclusão. Não comprovação dos prejuízos suportados pela paciente. Mácula não caracterizada.
«1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do CPP, art. 517, V. ... ()
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5 - STJ Improbidade administrativa. Procedimento. Fase da admissibilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 17.
«... 6. Ora, foi justamente essa substancial semelhança entre as sanções penais e as da improbidade administrativa que determinou, no âmbito civil, a formatação de um procedimento típico e inovador: a introdução, nas ações de improbidade, da fase procedimental relacionada com a admissibilidade da demanda, prevista nos §§ 6º a 11 do Lei 8.429/1992, art. 17. A preocupação do legislador, quanto ao ponto, foi adequar o processo civil à finalidade, que não lhe é peculiar, de ser instrumento para imposição de penalidades ontologicamente semelhantes às das infrações penais. À identidade material das penas veio juntar-se a identidade formal dos mecanismos de sua aplicação. Foi no Código de Processo Penal, com efeito, que o legislador civil se inspirou para formatar o novo instrumento: o procedimento da ação de improbidade é em tudo semelhante ao que rege o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previsto nos arts. 513 a 518 do CPP. Lá, como aqui, se exige que a petição inicial (queixa ou denúncia) venha instruída com «documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade («que façam presumir a existência do delito) ou com razões fundamentadas da «impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º; CPP, art. 513). Lá como aqui, estando a inicial (queixa ou denúncia) «na devida forma, o juiz ordenará a notificação do requerido (acusado) para oferecer manifestação escrita, no prazo de quinze dias, que poderá vir acompanhada de «documentos e justificações (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º; arts. 514 e 515, parágrafo único, do CPP). Recebida a manifestação, o juiz, «em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º), da mesma forma como, na ação penal, «o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (CPP, art. 516). Nos dois casos, recebida a petição inicial (denúncia ou queixa) o réu (acusado) será citado para promover a sua defesa, assumindo o processo, daí em diante, o rito comum, civil ou penal (Lei 8.429/1992, art. 17, § 9º; CPP, art. 517 e CPP, art. 518). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()