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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 624 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 147.2369.2743.7063

1 - TJRJ Habeas Corpus. Alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porquanto, quando da prolação da sentença, teria sido aplicado regime mais gravoso, qual seja o fechado «com a fundamentação única da Lei 8072/90, art. 2º, § 1º, ao qual o STF já consolidou ser uma Lei inconstitucional". A defesa apresenta seu inconformismo com o regime aplicado pela sentença condenatória transitada em julgado. A liminar foi indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita pela violação ao sistema recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente tem tombada na VEP a CES 5007229-41.2021.8.19.0500, tendo sido condenado a 08 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A. A autoridade apontada como coatora informou que ele está no regime semiaberto desde 17/02/2023. 3. O paciente insurge-se contra sentença que já transitou em julgado. Ele quer uma revisão criminal, mas requereu um Habeas Corpus. 4. A decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora que negou o pleito defensivo revisional, nos termos do CPP, art. 624, foi acertada, devidamente motivada e possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. 5. A apreciação da matéria aventada sobre a fixação do regime pela sentença, questões trazidas pelo impetrante para modificar a coisa julgada, mostra-se inoportuna pela via estreita do habeas corpus em que há restrições quanto a uma análise mais aprofundada do contexto fático probatório, o que deve ser feito, com muito mais segurança pela ação de revisão criminal, via apropriada para tal análise. 6. Não são identificados quaisquer atos ilegais ou arbitrários. 7. Ordem denegada.

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Doc. LEGJUR 358.7303.0524.7530

2 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por Ronaldo Silva Nunes, com base no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante busca reconsideração da decisão e julgamento pelo Órgão Colegiado para reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório ou, subsidiariamente, da confissão qualificada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do relator de indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal foi correta, considerando a ausência das condições da ação e a tentativa de reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores. III. Razões de Decidir 3. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas no mérito, não há razão para o agravante. 4. O CPP, art. 624, § 2º permite ao relator indeferir in limine o pedido de revisão criminal se ausentes as condições da ação, conforme art. 625, § 3º, do mesmo código. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria fática já foi exaustivamente analisada em instâncias anteriores. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferimento liminar de revisão criminal é cabível quando ausentes as condições da ação. 2. Reexame de provas não é permitido em sede de revisão criminal. Legislação Citada: CPP, arts. 621, 624, § 2º, 625, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 168, § 3º... ()

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Doc. LEGJUR 457.5596.3244.3415

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.


I. Caso em exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por JOÃO VITOR CAMARGO RODRIGUES, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do TJSP. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão e, subsidiariamente, pede a submissão do tema a julgamento colegiado, visando à redução da pena imposta. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o relator indeferir a revisão criminal in limine; e (ii) a análise das condições da ação para o processamento da revisão. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Contudo, o indeferimento liminar da revisão criminal pelo relator é válido quando ausentes as condições da ação, conforme o art. 625, §3º, do CPP. As questões levantadas no pedido revisional já foram analisadas em instâncias anteriores, não havendo novos fatos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu a revisão criminal. Tese de julgamento: «1. O indeferimento liminar da revisão criminal é cabível quando ausentes as condições da ação. 2. A revisão não é cabível, in casu, para reexame da dosimetria da pena". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, art. 621; CPP, art. 624, §2º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º... ()

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Doc. LEGJUR 519.8015.1500.4239

4 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.


I. Caso em exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por ROBERTO CUSTÓDIO DA SILVA, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do tema a julgamento colegiado, visando à redução da pena. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o relator indeferir a revisão criminal in limine; e (ii) a análise das condições da ação para o processamento da revisão. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O relator tem competência para indeferir liminarmente a revisão criminal quando ausentes as condições da ação, conforme o art. 625, §3º, do CPP. As questões levantadas no pedido revisional já foram analisadas em instâncias anteriores, não havendo novos fatos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu a revisão criminal. Tese de julgamento: «1. O relator pode indeferir liminarmente a revisão criminal. 2. A revisão não é cabível, in casu, para reexame da dosimetria da pena". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, art. 621; CPP, art. 624, §2º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º... ()

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Doc. LEGJUR 654.1532.2282.4994

5 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.


I. Caso em exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por ALEX DOS SANTOS GAMA, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do tema a julgamento colegiado. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o relator indeferir a revisão criminal in limine; e (ii) a análise das condições da ação para o processamento da revisão. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O indeferimento liminar da revisão criminal pelo relator é válido quando ausentes as condições da ação, conforme o art. 625, §3º, do CPP. As questões levantadas no pedido revisional já foram analisadas em instâncias anteriores, não havendo novos fatos que justifiquem a revisão. A tentativa de reexame das provas não é cabível em sede de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu a revisão criminal. Tese de julgamento: «1. O indeferimento liminar da revisão criminal é cabível quando ausentes as condições da ação. 2. A revisão não pode ser utilizada para reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores.. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, art. 621; CPP, art. 624, §2º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º... ()

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Doc. LEGJUR 182.0771.8000.4000

6 - STF Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Ausência dos pressupostos do CPP, art. 621. Agravo regimental desprovido.


«1. A Revisão Criminal ajuizada contra as condenações «proferidas ou mantidas pela própria Corte, nos termos do CF/88, art. 102, I, j, c/c CPP, CPP, art. 624, I, e art. 263 do RISTF, é da competência do próprio Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0007.9000

7 - TJPE Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal. Não configuração da real necessidade de procedibilidade da justificação. Improvimento. Decisão unânime.


«1. A análise dos pressupostos para a Revisão Criminal é de competência originária dos Tribunais de Justiça (CPP, art. 624, II,), descabendo ao julgador de piso avaliar o cumprimento dos requisitos legais (CPP, art. 621) e das provas, ou ainda, adentrar propriamente na apreciação de qualquer nulidade processual que possa ser aventada pela parte interessada no Pedido Revisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7143.3100

8 - STJ Competência. Revisão criminal. CF/88, art. 105, I, «e. CPP, art. 624, II.


«Em sede de revisão criminal, a competência originária do STJ restringe-se ao reexame dos seus julgados (CF/88, art. 105, I, «e) competindo aos Tribunais Estaduais revisar as condenações por eles impostas ou por seus juízos vinculados (CPP, art. 624, II).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7137.4600

9 - STJ Revisão criminal. Competência. CF/88, art. 105, I, «e. CPP, art. 624, II.


«Em sede de revisão criminal, a competência originária do STJ restringe-se ao reexame dos seus julgados (CF/88, art. 105, I, «e) competindo aos Tribunais estaduais revisar as condenações por eles impostas ou por seus juízos vinculados (CPP, art. 624, II). ... ()

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