1 - STF Insanidade mental. Doença que sobrevém à sentença. Internação em manicômio. Anulação do processo. Inadmissibilidade. CPP, art. 682.
Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (CPP, art. 682), não sendo o caso de anulação do processo.... ()
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2 - TJSP Medida de segurança. Internação. Substituição da pena privativa de liberdade em razão da superveniência de doença mental. Término da pena. Pretensão na desinternação do réu. Admissibilidade, não obstante a presença de laudo pericial médico concluindo pela persistência da periculosidade. Permanência que implicaria em violação ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, XXXIX. Medida de segurança substitutiva extinta, devendo ser, contudo, observado o disposto no CPP, art. 682, § 2º. Ordem de «habeas corpus concedida para esse fim.
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3 - TJSP Medida de segurança. Substituição da pena privativa de liberdade. Duração. Impossibilidade de se ultrapassar o tempo determinado para o cumprimento da reprimenda. Medida de segurança que deverá respeitar o limite estabelecido na condenação. Extinção da medida de segurança. LEP, art. 183 combinado com CPP, art. 682, § 2º. Recurso provido.
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4 - STJ Pena. Execução penal. Medida de segurança. Internação. Doença superveniente. Prazo estabelecido na condenação. Ordem concedida. CPP, art. 682, § 2º. Lei 7.210/84, art. 183.
«O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência de doença mental no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade autoriza sua substituição por medida de segurança, limitada, contudo, ao tempo que faltar para o termino da sanção imposta na condenação. Mostrando-se o apenado inapto ao retorno à sociedade, deverá ser aplicado o disposto no CPP, art. 682, § 2º.... ()
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5 - STJ Pena. Execução penal. Superveniência de doença mental. Medida de segurança substitutiva. Duração. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Entrega posterior ao Juízo cível se necessário. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 183. CPP, art. 682, § 2º.
«Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 183 (LEP). A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequado à sua enfermidade (CPP, art. 682, § 2º).... ()