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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 158 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0200

1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.


«Se por um lado o CLT, art. 158 preceitua que é dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, por outro, porém, o art. 157 do mesmo diploma legal prevê que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho, sendo-lhe atribuído, então, o dever de fiscalizar, orientar e determinar aos seus empregados o cumprimento das normas.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.0000

2 - TRT3 Indenização por danos materiais e morais. Acidente do trabalho. Culpa concorrente.


«O fato de o reclamante ter fumado em local proibido, não utilizando a máscara antigases, bem como o fato de não estar utilizando cinto de segurança, corrobora a ineficiência e a omissão da reclamada em manter um ambiente de trabalho seguro, sendo negligente para com sua função de evitar a exposição dos seus empregados a riscos desnecessários, embora isto não exclua a responsabilidade do de cujus a quem a lei (CLT, art. 158, inciso I) também impunha o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Não prospera, portanto, o argumento recursal da reclamada quanto à suposta culpa exclusiva do de cujus, de estar fumando durante o trabalho e por não estar usando cinto de segurança, pois, quando muito, essas circunstâncias só configuram a culpa concorrente de ambas as partes, o que é fator meramente determinante da quantificação do valor da indenização, conforme preceitua o CCB/2002, art. 945.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.7100

3 - TRT3 Acidente de trabalho. Ausência de culpa ou dolo do empregador. Equipamento devidamente sinalizado. Descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregado.


«Está comprovado nos autos que a reclamada cumpria e exigiu cumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, que está em consonância com o preceito do CLT, art. 157, inciso I, conforme foto colacionada pelo i. perito do juízo demonstrando a sinalização de «proibido a subida. Segundo a dinâmica do acidente, apurada pelo laudo pericial, o reclamante durante a realização da atividade de carregamento de sacos de café em uma carroceria de caminhão, subiu na esteira transportadora, própria para o transporte de saco de café e quando estava no alto caiu da mesma, sofrendo o acidente. O eventus domni ocorreu por imprudência do empregado, não podendo ser imputada essa culpa à reclamada, pois esta não foi negligente no exercício do seu poder de vigilância em relação ao funcionamento da esteira, uma vez que havia a sinalização proibindo a subida de empregados na esteira. O empregado recorrente, portanto, descumpriu flagrantemente a obrigação que lhe é imposta pelo CLT, art. 158, inciso I, no sentido de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e as instruções ditadas pelo empregador nessa matéria.... ()

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