1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT
manteve a invalidade da cláusula coletiva que elevava o tempo de tolerância no registro de entrada e saída dos trabalhadores, passando a ser de 10 (dez) minutos na entrada e 15 (quinze) minutos na saída. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada, sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo não provido .... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT
condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras diários a título de tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo registrou que «as normas coletivas negociadas precisam se harmonizar com as normas trabalhistas estatais, mormente com aquelas de indisponibilidade absoluta . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo não provido .... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENSEJOU O PROVIMENTO DO APELO OBREIRO.
Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que foi comprovado que a jornada do reclamante excedia 6 horas de trabalho diárias, somente com o reexame de fatos e provas seria possível reconhecer que não havia prestação de serviços em tempo superior a seis horas, de forma a se afastar a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, do trecho transcrito pela parte Recorrente, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto à existência de norma coletiva que estabelecesse regras acerca do intervalo intrajornada. Assim, em relação à indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, é manifesta a ausência de prequestionamento. Assim, sob o referido enfoque, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. Do teor da sentença, verifica-se que toda a fundamentação do magistrado foi calcada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, tendo apenas na parte dispositiva sido feito menção à expressão « pagamento dos domingos laborados e não compensados até o sétimo dia consecutivo de trabalho «, ao invés de « pagamento dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho «. Assim, como o pronunciamento jurisdicional deve ser analisado em seu conjunto e, para fins de não tumultuar a execução, a correção do erro material pelo Regional não implicou reformatio in pejus . Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do direito resguardado no CF/88, art. 7º, XV, qual seja, o descanso semanal remunerado, ele não é passível de flexibilização, nem mesmo no âmbito coletivo. O referido entendimento encontra-se sedimentado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro «. De fato, estando o repouso semanal remunerado resguardado no próprio texto constitucional, configura-se como direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se, portanto, na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, a Corte de origem, ao reputar inválida a norma coletiva que permitiu a concessão do repouso semanal remunerado após 9/10 dias de trabalho em contrapartida da concessão de até três dias de folgas seguidas a depender da escala do trabalhador, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e com a tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.046). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. « TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO - CLT, art. 294". « TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS RESIDUAIS «. «HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INSALUBRE « . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. CLT, art. 294. Diante da possível afronta ao CLT, art. 294, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS . SUPRESSÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. CLT, art. 294. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, firmou o entendimento de que, diante dos termos do CLT, art. 294, o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho será computado apenas para efeito de pagamento de salário, não integrando a jornada de trabalho do trabalhador que presta serviços em minas de subsolo. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS . SUPRESSÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou que o tempo despendido com a troca de uniforme não seria considerado como tempo à disposição do empregador e previu a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Trabalho em minas de subsolo. Turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. Jornada de trabalho. Prorrogação. Deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Intervalo intrajornada. Horas extraordinárias. Provimento.
«A Consolidação das Leis do Trabalho possui disciplina diferenciada e específica acerca da jornada a ser cumprida pelos mineiros, de 6 horas diárias de trabalho efetivo (CLT, art. 293), bem como determina que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa seja computado para o efeito de pagamento do salário (CLT, art. 294). ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO ESPECIAL (CLT, art. 298). LABOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. DISTINÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71. O princípio de justiça consagrado em sistemas de common law na máxima «treat like cases alike (casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante) exige que a ratio decidendi firmada no passado somente seja invocada se as premissas que lhe deram origem também sejam verificáveis no caso pendente de julgamento. Por isso, é de grande prestígio no contexto nacional o ensino de Arthur L. Goodhart, para quem a ratio decidendi (ou principle of a case ) deve ser encontrada levando em conta os fatos tratados como materiais (ou fundamentais) pelo juízo que proferiu a decisão paradigmática. Por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019), esta Corte Superior destacou que o descanso previsto no CLT, art. 298, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, excepciona o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Para tanto, levou em consideração as condições especialmente desgastantes desse tipo de trabalho, o que levou o legislador a conceder à categoria profissional uma série de direitos exorbitantes em relação àqueles titularizados pelos demais trabalhadores do País, tal como a jornada máxima reduzida a seis horas e dois intervalos intrajornadas de quinze minutos computados na duração diária do trabalho. No caso em tela, todavia, consta literalmente da decisão que «o obreiro cumpria horários que se estendiam, de acordo com a escala regular, das 08h00 às 14h30, das 16h00 às 23h00 e da 00h00 às 06h30min". É importante notar que os relógios de ponto estavam instalados próximos às frentes de trabalho e, portanto, a conclusão do Tribunal de origem refere-se ao «efetivo registro dos horários laborados". Portanto, os fatos materiais do presente caso diferem daqueles que ensejaram o precedente do Tribunal Pleno, uma vez que, na espécie, o labor efetivo em mina de subsolo ultrapassava seis horas diárias com habitualidade. Nessa circunstância, revela-se inviável adoção da ratio decidendi preconizada no E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019). Existe verdadeiramente distinção ( distinguish ) que impõe solução diversa em relação àquela estabelecida pelo Tribunal Pleno para uma situação-tipo em que havia, de fato, uma jornada reduzida de até seis horas. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que, segundo o Tribunal Regional, os instrumentos coletivos estabelecem que «o tempo gasto pelo empregado com a troca de roupa [...] e com alimentação ou lanche [...] não constituem tempo à disposição da empresa". Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 65 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. O Tribunal Regional assentou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Não há registro de norma coletiva a esse respeito. Interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 364/TST, II. A CF/88 prescreve que é direito dos trabalhadores o «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF/88, art. 7º, XXIII). Ao interpretar o alcance da norma constitucional, este Tribunal, ao destacar o seu caráter de indisponibilidade absoluta, cancelou o item II da Súmula 364 na sessão realizada em 24 de maio de 2011. Posteriormente, mediante a Resolução 209/2016, fixou tese no sentido de que «não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7 . º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1 . º, da CLT)". Uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (ARE 1.121.633), é inviável o conhecimento do recurso de revista no particular. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES NORMATIVOS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do quanto foi registrado no acórdão recorrido, a recorrente sustenta que os reajustes normativos foram quitados. A pretensão da recorrente parte de pressuposto fático diferente daquele delineado no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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6 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em minas de subsolo. Cômputo do tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa para fins de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.
«A SDI-I, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que «o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona a CLT, art. 57, parte final. No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de «trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido, e que além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela reclamada. ... ()
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7 - TST Tempo gasto com lanche e troca de uniforme. Pretensão de pagamento como horas de percurso. Impossibilidade. Pedido sucessivo de pagamento como minutos residuais. Negociação coletiva após a Lei 10.243/2001. Previsão de não pagamento do tempo gasto com lanche e troca de uniforme como extra. Prevalência legal. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.
«As denominadas horas de percurso, nos termos da CLT, art. 294, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da «boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, «não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Súmula 366/TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ... ()
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8 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. MINAS DE SUBSOLO.
Inicialmente, destaca-se que a decisão recorrida, como proferida, não desrespeita a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Corte Regional entendeu válido o acordo de prorrogação de jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, ao fundamento de que «As normas coletivas aplicáveis ao caso, portanto, prevêem jornada de trabalho elastecida de segunda a sexta-feira, a fim de compensar o sábado não trabalhado, pacto este que, certamente, é mais benéfico para o empregado, que passa, dessa forma, a dispor de todo o final de semana para lazer e convívio com a família (págs. 1249-1250). Na sequência, ainda destaca que, «Além disso, o tempo de efetiva prestação de serviços no subsolo acaba sendo, de fato, inferior ao máximo previsto no CLT, art. 293 (pág. 1250). Por oportuno, ressalta-se que em momento algum tratou-se da ausência, ou não, de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e nem o autor traz em seu apelo essa discussão. Nesse contexto, intactos o CF/88, art. 7º, XIII, art. 293 e CLT, art. 295. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, na medida em que pressupõem a ausência de autorização da autoridade competente para o acordo de prorrogação, questão não tratada nos presentes autos. Por sua vez, quanto à tese recursal de que, no caso, havia trabalho extraordinário habitual, incide o óbice da Súmula 126/TST, porquanto, expressamente, ressaltado pela Corte Regional que: «Os controles de frequência, indicam, por sua vez, a prestação de serviços apenas esporadicamente aos sábados (pág. 1250). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Mostra-se inviável a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não se pronunciou, à luz do verbete dito contrariado (Súmula 85, III e IV, do TST). Óbice do art. 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. A lide versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do trabalhador de mina de subsolo e a validade da norma coletiva que prevê sua desconsideração para efeito de pagamento de horas extras. Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso, o direito de que trata a norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Logo, diante da observância da norma coletiva pelo Tribunal Regional, não se justifica a alegação de violação do CLT, art. 294 e contrariedade à OJ-372-SBDI-1/TST (cancelada) e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESPENDIDO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. . No caso, o direito de que trata a norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Tal como proferida, a decisão regional harmoniza-se com o precedente vinculante do STF, a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva no tocante ao intervalo intrajornada e que «mesmo no período contratual imprescrito, até 31 de dezembro de 2008, tenho que o demandante não chegava a cumprir dois turnos de três horas consecutivas de trabalho dentro de uma jornada, logo, não dispunha do direito a mais um intervalo (pág. 1266). Assim, diante da informação disponibilizada pela Corte Regional de que: « o demandante não chegava a cumprir dois turnos de três horas consecutivas de trabalho dentro de uma jornada, fato insuscetível de modificação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não vislumbra-se violação do art. 7º, XXII, da CF. Por igual motivo, inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296/TST). Também não se justifica o argumento de que i nexiste, no presente caso, a aplicação de qualquer autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, uma vez que não dirimida a controvérsia pelo prisma da existência, ou não, de tal autorização, o que acarreta, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. ADICIONAL APLICÁVEL. PREVISÃO NORMATIVA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para reduzir o adicional incidente sobre o intervalo interjornada, suprimido para 50%, em detrimento do adicional convencional previsto para as horas extras de 100%. O CLT, art. 71, § 4º confere ao intervalo intrajornada suprimido a natureza de horas extraordinárias, fixando o percentual mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Súmula 110/TST, por outro lado, também determina que as horas suprimidas do descanso entre jornadas devem ser remuneradas como extraordinárias com o respectivo adicional. Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo. Assim, considerando que o período suprimido do intervalo interjornada precisa ser remunerado, como horas extraordinárias, o adicional fixado em norma coletiva, para a remuneração do trabalho extraordinário, carece de ser usado para o seu cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 110/TST e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL. Quando devido em dobro, o pagamento das férias alcança o chamado «terço constitucional, com base no CLT, art. 137 (Inteligência das Súmula 328/TST e Súmula 450/TST). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. Em que pese à pretensão recursal, o apelo não se viabiliza. Os arestos colacionados às págs. 1348-1349, oriundos de turmas desta Corte, desservem ao fim pretendido. Óbice do art. 896, «a, da CLT. Da mesma forma, não se há que falar em violação do art. 195, I, «a, da CF, porquanto, em julgado de minha relatoria, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST (DEJT 15/12/2015) entendeu que «o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no art. 195, I, a, da CF/88". Com efeito, o art. 195 (CF/88) apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pela Lei 8.212/91, art. 43 e pela Lei 9.430/96. Por fim, a indicação de violação de dispositivo de decreto não se enquadra na alínea «c do CLT, art. 896. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()