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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 447 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.8700

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Regime de compensação. Acordo tácito.


«Quanto às alegações da Fazenda Pública de que o autor compensava o excesso de horas trabalhadas em uma determinada jornada diária, com a respectiva diminuição da jornada em outros dias, bem como que a compensação de horas não acarretou prejuízo ao empregado, uma vez que efetuada em conformidade com as suas conveniências, registre-se que o Tribunal Regional do Trabalho consignou, em seu v. acórdão que «o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Além do mais, a Corte Regional deferiu o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas que excederam da 8ª diária e da 40ª semanal, conforme pedido do autor em sua inicial (fls. 54-55). Todavia, no processo nº 150000-46.2007.15.0059, o qual corre junto a estes autos, em virtude de o Tribunal Regional do Trabalho ter decidido em contrariedade ao item «IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, foi dado provimento ao recurso de revista do autor, determinando-se o pagamento da «hora cheia, ou seja, do salário hora com o adicional de 50%, em relação às horas que extrapolaram a jornada semanal do autor, bem como seus reflexos, compensando-se os valores eventualmente pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há violação do CLT, art. 468, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho não dirimiu a questão sob o enfoque da alteração do contrato de trabalho, assim como não há que se cogitar de violação dos CLT, art. 443 e CLT, art. 447. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.7200

2 - TRT12 Verba trabalhista. Salário. Falência. Aplicação da multa de que trata o CLT, CLT, art. 447, § 8º. Dobra, art. 467. Cabimento. CLT, art. 449 e CLT, art. 501.


«Segundo a definição contida no «caput do CLT, art. 501, força maior é «todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. É de concluir, portanto, que a falência não se constitui necessariamente em motivo de força maior, sobretudo porque os problemas relativos à má administração da empresa ou à ocorrência de outros fatores que possam dar origem ao insucesso da atividade explorada estão na órbita das responsabilidades e dos riscos afetos à empregadora. Aliás, o CLT, art. 449 dá relevante suporte a esse entendimento ao regrar que «os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, sobretudo porque de algum modo o empregador contribuiu para que a situação de dificuldade econômica viesse a afetar e prejudicar sobremaneira a regular exploração da atividade empresarial e, por isso, deve arcar com as responsabilidades daí oriundas.... ()

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