1 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - CLÁUSULA 2ª. JORNADA DE TRABALHO. 1.1 - A
manutenção das escalas de trabalho 12x24 e 12x72, com jornada de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, é medida que se impõe, por força da CF/88, art. 114, § 2º, porque se trata de previsão preexistente, constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do ACT 2017/2019, instrumento normativo imediatamente anterior à sentença normativa prolatada nestes autos. 1.2 - Necessidade de se fixar a jornada de trabalho dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional nos mesmos moldes da cláusula preexistente. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA. 1 - CLÁUSULA 5º. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. 1.1 - A Corte de origem reconheceu o direito dos guardas portuários ao reajuste salarial, conferindo-lhes índices de correção um pouco inferiores ao INPC/IBGE apurado nos períodos revisando, a saber: 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) referente ao período compreendido entre 1o/6/2018 a 31/5/2019 e 2,03% (dois vírgula zero três por cento) relativo ao período compreendido entre 1o/6/2019 a 31/5/2020. 1.2 - No recurso ordinário, a suscitada insurge-se apenas contra o índice relativo ao segundo período, de 1o/6/2019 a 31/5/2020, dizendo que o percentual de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) reconhecido pelo TRT viola o princípio da isonomia, porque se mostra bem superior ao percentual de 1,224% (um vírgula duzentos e vinte e quatro por cento) negociado com as entidades sindicais SUPORT e AQUASIND, que representam outras categorias de empregados da CODESA (atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S/A.). 1.3 - Observa-se, contudo, que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos, a qual tem entendido ser possível a concessão de reajuste salarial via sentença normativa, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração dos empregados, mediante a adoção de percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, em face do disposto na Lei 10.192/2001, art. 13. Precedentes. 1.4 - Ademais, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, invocada pela recorrente em razão da superioridade do percentual concedido na sentença normativa em comparação com aquele ajustado entre a CODESA (atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S/A.) e os sindicatos profissionais SUPORT e AQUASIND, uma vez que: a ) tais entes sindicais representam trabalhadores de categorias profissionais distintas, cujas atividades são exercidas em condições diferentes dos trabalhadores representados pelo SINDGUAPOR; e b ) não houve a adoção de tratamento diferenciado pelo Poder Judiciário, uma vez que os índices de reajuste salarial concedidos ao SUPORT e ao AQUASIND decorreu de autocomposição, ao passo que a correção concedida aos trabalhadores representados pelo SINDGUAPOR se deu pela via heterônoma da sentença normativa. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CLÁUSULA 46. PERDA DA DATA-BASE E VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA . 2.1 - No caso, o ACT 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior ao ajuizamento deste dissídio coletivo, embora tenha tido sua vigência originalmente encerrada em 31/5/2019, conforme Cláusula 64, foi prorrogado por ato unilateral da própria ré até 30/4/2020. 2.2 - Após isso, em 27/5/2020 as partes ajustaram um «TERMO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL fixando o « Restabelecimento imediato dos efeitos jurídicos de todas as cláusulas sociais e econômicas previstas no ACT 2017/2019 « e o « Retomo à escala de trabalho de 12x24 e 12x72 (perfazendo 144 horas mensais), acrescidas de mais 36 (trinta e seis) horas mensais perfazendo então as 180 (cento e oitenta) horas mensais determinadas pelo TCU «, com vigor de « 01 de maio de 2020 até a formalização de eventual acordo definitivo ou, na sua impossibilidade, do trânsito em julgado da sentença normativa « proferida nestes autos. 2.3 - Esse «TERMO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua vez, foi objeto de um 1º aditivo, no qual as partes pactuaram de comum acordo que os efeitos da composição findariam somente em 30/06/2021, data essa que, segundo entendimento desta Seção (ROT-373-66.2019.5.10.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/10/2021), é a que deve ser considerada para fins de análise do prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º. 2.4 - Dessa forma, considerando que o dissídio coletivo foi ajuizado em 6/5/2020, ou seja, antes do termo final de vigência do acordo extrajudicial realizado entre as partes, não há de se falar em perda da data-base da categoria tampouco em vigência da sentença normativa apenas a partir de sua publicação. Recurso ordinário conhecido e não provido .... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 616, § 3º PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, «A, DA CLT
Como o Dissídio Coletivo não foi suscitado no prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º, sem comprovação de ajuizamento de protesto para assegurar a data-base da categoria, a decisão normativa deve vigorar a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, «a, da CLT. Solução idêntica adotada pela C. SDC no período imediatamente anterior envolvendo as mesmas partes (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). ÍNDICE DE REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Para fins de exercício do poder normativo, as questões de limitação orçamentária invocadas pela Suscitada, com base na sua natureza jurídica de empresa estatal, não são suficientes para afastar de modo permanente a concessão de reajuste salarial, que tem como objetivo exclusivo a recomposição inflacionária do período revisando. 3. A jurisprudência da C. SDC entende ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica. PLANO DE SAÚDE 1. A revisão da cláusula relativa ao plano de saúde foi requerida apenas pela empresa em contestação. 2. Como decidido pela C. SDC em cenário idêntico no Dissídio Coletivo do período imediatamente anterior, «(...) em princípio, o pedido de revisão de sentença normativa fundado no CLT, art. 873 deve ser veiculado em dissídio revisional próprio, onde será possibilitada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e não como tema de defesa nos autos de dissídio coletivo de natureza econômica, com discussões e nuances próprias. (...) Ainda que se admitisse a matéria como tema de reconvenção, não se revelaria possível prosseguir na discussão a seu respeito, devido à ausência de conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, requisito expressamente previsto no CPC, art. 343. (...) Por essas razões, não é possível acolher o pedido revisional efetuado pela suscitada, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão do TRT que conservou a redação da cláusula em questão. . (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE A RECLAMADA E OS EMPREGADOS . INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III,
da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela nulidade do acordo firmado diretamente entre a reclamada e os empregados, tendo em vista que a reclamada não demonstrou que tomou as providências previstas no CLT, art. 616. Acrescentou que, « mesmo considerando válido o procedimento da reclamada, amparado no CLT, art. 617, não lhe assistiria razão, porque ela não demonstrou a recusa da Confederação à negociação coletiva «. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados pela Corte local, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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4 - TRT2 Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Efeitos da sentença. CLT, artigos 867 e 616, § 3º.
«A sentença proferida em dissídio coletivo, em que pese possuir a natureza constitutiva, possui regramento específico para a produção de seus efeitos; não somente em razão de se tratar de ato criador de regras gerais e abstratas aplicáveis a toda categoria no âmbito de determinada base territorial, mas também por se tratar de fruto de uma atividade atípica do Poder Judiciário Trabalhista. Desse modo a legislação laboral estabeleceu prazos específicos para que a sentença normativa produza seus efeitos sobre os contratos individuais de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 867 c/c CLT, art. 616, §3º.... ()
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5 - STF Recurso extraordinário. Dissídio coletivo. Trabalhista. Repercussão geral reconhecida. Tema 841. Formalização de dissídio coletivo. Exigência de comum acordo. Emenda Constitucional 45/2004. Constitucionalidade. Recurso extraordinário. Agravo provido nos próprios autos. Sequência. Repercussão geral. Configuração. CF/88, art. 114, § 2º. CF/88, arts. 5º, XXXV, XXXVI, 60, § 4º e 217. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, art. 616. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema - 841 - Constitucionalidade do CF/88, art. 114, § 2º, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. ... ()
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6 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Representação. Amplitude. CF/88, art. 8º, III. CLT, art. 611 e CLT, art. 616.
«... A representação do sindicato é ampla e alcança a categoria como um todo, como se infere da leitura do inc. III do CF/88, art. 8º. Nem compete à Justiça do Trabalho fiscalizar a administração dos sindicatos. Os interesses coletivos são definidos em assembléia e seu atendimento supõe necessariamente o ajuste de vontades de quem assume sua defesa (CF/88, art. 8º, III) e daquele que se obriga em atendê-los, em suma: sindicato profissional e empresa, empresas ou o sindicato empresarial que as representa. Portanto, em princípio, a estipulação de novas ou melhores condições de trabalho deve-se à auto-composição que se atinge mediante negociações coletivas (CLT, art. 611 e CLT, art. 616). ... (Juiz José Carlos da Silva Arouca).... ()
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7 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletivo. Sindicato. Igualdade remuneratória e de trabalho numa mesma região geo-econômica. Manutenção recomendada. CF/88, art. 8º, III. CLT, art. 611 e CLT, art. 616.
«Atende aos princípios de justiça social e de isonomia manter equilíbrio e igualdade de condições remuneratórias e de trabalho numa mesma região geo-econômica, com aplicação das cláusulas diretamente ajustadas pelas partes em conflito àquelas que o mantém aceso.... ()
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8 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Necessidade de prévia passagem pela CCP. Considerações sobre o tema. CLT, art. 625-D. Constitucionalidade. CPC/1973, art. 267, IV. CF/88, arts. 5º, XXV e 114, § 2º. CLT, art. 616, § 4º.
«... Emprega o CLT, art. 625-D o verbo será, no imperativo. Isso indica que o empregado terá de submeter a sua reivindicação à Comissão antes de ajuizar a ação na Justiça do Trabalho. O § 2º do mesmo artigo também usa o verbo dever no imperativo para efeito de juntar com a petição inicial da reclamação trabalhista a declaração frustrada da tentativa de conciliação. Em caso de motivo relevante é que será indicada por que não foi utilizada da Comissão para solucionar as questões trabalhistas (§ 3º do CLT, art. 625-D). Nota-se que o procedimento instituído representa condição da ação para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Reza o inc. VI do CPC/1973, art. 267 que o processo é extinto sem julgamento de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, «como..... Isso demonstra que as condições da ação não são apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo a determinação legal exemplificativa e não exaustiva. A lei poderá estabelecer outras condições para o exercício do direito de ação. Do § 2º do art. 114 da Constituição depreende-se que, para o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato, é necessário que tenham sido frustradas as tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem. Trata-se, assim, de outra condição da ação estabelecida na própria Lei Magna. De certa forma, há previsão semelhante no § 4º do CLT, art. 616, ao determinar que «nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inc. XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()