1 - TRT3 Prova testemunhal. Multa testemunha ausente. Determinação de pagamento de multa.
«O CLT, art. 730 estabelece a possibilidade de aplicação de multa a testemunha que, sem motivo justificado, recusa-se a depor. No caso dos autos, não vislumbro o intuito de causar qualquer desrespeito por parte da testemunha, mesmo que ausente, pelo que desmerece a imposição de pena.... ()
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2 - TRT3 Cabimento testemunha. Tempo à disposição da empresa. Horas extras. Impossibilidade.
«Não há provas de que a autora tenha atuado como preposta da empresa, inexistindo motivos para que a empresa seja onerada com o pagamento de horas extras, somente pelo fato de tê-la convidado para atuar como testemunha. Como se sabe, todas as pessoas estão obrigadas a atuar como testemunhas, com as exceções estabelecidas em lei. Demonstração inequívoca dessa obrigação é o fato de que, o não comparecimento à audiência, sem justo motivo, impõe aplicação da multa estabelecida pelo CLT, art. 730.... ()
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3 - TRT3 Prova testemunhal. Multa. CLT, art. 730. Testemunha que se recusa a depor . Recalcitrância não verificada. Multa indevida.
«O CLT, art. 730 estabelece a possibilidade de aplicação de multa à testemunha que, sem motivo justificado, não comparece à audiência designada, recusando-se a depor, circunstância que não se verifica quando ela comparece, de forma espontânea, sem necessidade de ser intimada ou conduzida coercitivamente, à nova assentada, presta seu testemunho respondendo ao que lhe foi perguntado, o que revela não ter havido recusa ou recalcitração em colaborar com o Poder Judiciário.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. Depreende-se do acórdão regional que a autora requereu o adiamento da audiência para a produção de prova oral, tendo em vista que a testemunha por ela arrolada não poderia comparecer em virtude de reunião de trabalho. Contudo, tal pedido foi indeferido sob o argumento de que o motivo apresentado pela autora não foi justo. O CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando em seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Logo, demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Acrescente-se, por oportuno, que o referido dispositivo não faz qualquer alusão à necessidade de o motivo para o não comparecimento da testemunha ser justo. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto ao adiamento da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST Preliminar de nulidade. Antecipação da data da audiência de instrução. Não comparecimento justificado das testemunhas. Cerceamento de defesa configurado.
«Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agendou a audiência de instrução para o dia 24/02/2017, concedendo às partes prazo para arrolamento de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, por razões de adequação de pauta, o Juízo de primeiro grau, no regular exercício de suas atribuições, antecipou a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, intimando as partes da nova data, sem renovar a concessão de prazo para arrolamento das testemunhas. ... ()
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6 - TRT9 Recurso. Agravo de petição. Execução. Embargos do devedor. Fazenda Pública. Autarquia Federal. Prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução. Mandado de citação constando 10 dias. CPC/1973, art. 730. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 3º. CLT, art. 884.
«Ainda que conste do mandado de citação à Fazenda Pública prazo de dez dias, a ninguém é dado descumprir a lei alegando desconhecimento (LICCB, art. 3º). Extrapolado o prazo de trinta dias previsto pela Medida Provisória 2.102-26, de 27/12/00, convertida na Lei 9.494/97, referido no «caput do CPC/1973, CLT, art. 730, e 884, não ensejam conhecimento os embargos à execução opostos, como decidido liminarmente.... ()
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7 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.
«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do CPC/2015, art. 450 (407 do CPC, de 1973). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 457 (§ 1º do CPC, art. 414, de 1973), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). ... ()