1 - TRT3 Citação. Validade. Nulidade da citação. Inexistência.
«O parágrafo único do CLT, art. 774 prevê que «tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Diante disso, a devolução do aviso de recebimento referente à citação postal, devidamente assinado, gera presunção de validade do ato. Não tendo a reclamada comprovado as alegações de que não mais estava localizada no respectivo endereço e de que a pessoa que assinou o AR não fazia parte do seu quadro de empregados, não há que se falar em nulidade da notificação inicial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO A QUO .
O Tribunal Regional consignou expressamente que a garantia da execução « no presente caso se deu com o bloqueio bancário judicial, ocorrido anteriormente ao depósito efetuado pela reclamada «, razão pela qual, considerou intempestivos os embargos à execução opostos pela reclamada. De fato, uma vez já existente a garantia da penhora realizada pelo Juízo da execução através de bloqueio bancário judicial, com a devida intimação da executada, o depósito por ela realizado posteriormente não tem o condão de alterar o dies a quo para a oposição dos embargos à execução. Nesses termos, sendo necessária a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do CLT, art. 884, que estabelece o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos à execução a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens; como também do CLT, art. 774, que deixa claro que o termo a quo para a contagem dos prazos é a data em que a parte tiver a ciência do ato, não há que se falar em violação direta e literal a dispositivos constitucionais no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT2 Citação. Notificação. Intimação. Válida quando ordenada por juízo incompetente, se atingiu a finalidade. Ampla defesa não maltratada. CLT, art. 774 e CLT, art. 841. CF/88, art. 5º, LV.
«A CLT tem um regime simplificado de comunicação dos atos processuais. Tudo se resume à palavra notificação, que ora tem efeito de citação (art. 841), ora de intimação (art. 774). A importância está no resultado do ato, o que torna o processo mais eficiente. Acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar e encaminhados os autos ao juízo competente, basta a notificação da nova data de audiência, que estará cumprida a finalidade do CF/88, art. 5º, LV, sem cerceamento do direito de defesa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 Citação. Nulidade da citação. A citação efetiva exige um grau de formalidade e requisitos mínimos para sua validade. No processo civil, quando se adota a citação do réu pelo correio, a carta será registrada para a entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (CPC, art. 248), o que não ocorre nas lides trabalhistas, em que a citação não necessita ser pessoal. Basta a entrega da notificação postal no endereço indicado com a assinatura da pessoa que a recebeu. Vale dizer, a assinatura não precisa ser do citando. Contudo, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem (CLT, art. 774, parágrafo único). A CLT prevê a citação em registro postal com franquia (CLT, art. 841, § 1º), de modo que a prova da efetiva entrega é indispensável. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual jurídica e visa a garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV). Portanto, os elementos fáticos tornam inaplicável a presunção de entrega pela mera postagem prevista na Súm. 16, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse aspecto, bem andou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento que na citação postal, exige-se o aviso de recebimento (Súmula 429/TST), no endereço correto. Assim, sem que haja a efetiva comprovação de entrega, no endereço correto, com a assinatura de recebimento e a identificação do receptor, a citação pelo Correio não é válida, até por conta dos efeitos jurídicos danosos as partes. Acolho o recurso, para reconhecer a nulidade da citação e anular todos os atos decisórios realizados a partir da audiência inicial, revogando a revelia decretada e determinando a designação de audiência inicial. Ficam as demais alegações recursais prejudicadas.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST Nulidade. Citação. Notificação postal. Ausência. Audiência. Revelia. Confissão ficta. Não conhecimento.
«No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do CLT, art. 841, § 1º, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. ... ()