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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 842 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.4700

1 - TRT4 Cumulação subjetiva de ações. Litisconsórcio ativo.


«[...] É admissível a cumulação subjetiva de ações, consoante o CLT, art. 842, quando, havendo identidade de matérias entre as lides, tratam de empregados da mesma empresa, como constatado nos presentes autos. Quantum debeatur que poderá ser apurado de forma individualizada na fase de liquidação da sentença, com observância dos mesmos critérios para todos os eventuais exequentes. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 668.7180.2377.4104

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O TRT explicitou que a cumulação de várias ações em um mesmo processo só é admissível quando envolve empregados da mesma empresa ou estabelecimento, nos termos do CLT, art. 842. Ocorre que, na minuta, a parte reclamante não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista, pois se limita a indicar ofensa aos arts. 6º-A da Lei 10.101/2000 e 68, 69 e 70 da CLT, que não dizem respeito à discussão afeta à matéria em análise . O recurso encontra-se, pois, mal aparelhado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.2800

3 - TRT2 Processo. Litisconsórcio litisconsórcio ativo. Limitação. Havendo uma única reclamada e existindo identidade na causa de pedir e no pedido, a ação encontra amparo no CLT, art. 842 e no próprio CPC/1973, art. 46, não havendo que se falar em limitação do litisconsórcio ativo, pois não há comprometimento à rápida solução do litígio, nem se dificultará a defesa da reclamada. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.3600

4 - TRT2 Recurso. Transação. Acordo. Decisão homologatória. INSS. Não sujeição ao duplo grau de jurisdição. CLT, art. 842, § 4º.


«Decisão homologatória de acordo judicial em processo trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. A decisão homologatória de acordo celebrado em reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque a pacificação do conflito entre as partes, fim precípuo do órgão judicante, encontra-se atingida com a solução amigável da lide. O legislador salvaguardou o direito do órgão previdenciário (INSS) de manifestar eventual inconformismo com o decidido, facultando-lhe a iniciativa de recorrer (§ 4º do CLT, art. 832). Se a decisão estivesse sujeita à remessa oficial, o legislador expressamente consignaria sua vontade, pois em princípio os acordos judiciais valem como sentença irrecorrível. Segue-se que a decisão está sujeita, tão somente, ao recurso voluntário do INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.9800

5 - TRT2 Litisconsorte facultativo. Desmembramento sumário da ação originária. Extinção do processo sem ouvir as partes. Impossibilidade. CPC/1973, art. 46. CLT, art. 842.


«A faculdade do Juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no CPC/1973, art. 46 está limitada ao contido no CLT, art. 842. Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões, antes de desmembrar o feito, deve o Magistrado ouvir a parte contrária, não lhe sendo lícito, em qualquer circunstância, extinguir o processo em relação aos litisconsortes, sob pena de violação a direito líquido e certo. Segurança que se concede.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7534.2200

6 - TRT2 Litisconsórcio ativo. CLT, art. 842. CPC/1973, art. 46.


«Nos termos do CLT, art. 842, o litisconsórcio ativo somente será possível quando houver identidade de empregadores e de matéria. Preenchidos esses dois requisitos e não se vislumbrando prejuízo à apresentação da defesa ou à celeridade da lide, não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.0000

7 - TRT4 Execução. Redirecionamento. Grupo econômico. Configuração. Formação com recursos de empresas que se sucedem ao longo do tempo. Manutenção do mesmo quadro societário. Manifesto prejuízo aos credores. Relações familiares que se entrecruzam com as societárias. Forma de manutenção de patrimônio pelos sócios, sem responderem a execuções. Conglomerado de empresas que ainda atua e causa dano pela não satisfação dos créditos devidos, na maioria das vezes satisfeitos por tomadores de serviços.


«Litisconsórcio ativo facultativo. CLT, art. 842. Cumulação subjetiva de ações que se admite, desde que se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento e que haja identidade de matéria. Análise caso a caso. Possibilidade de limitação, pelo julgador, quando a reunião das ações comprometer a celeridade processual ou dificultar a defesa (CPC, art. 46, parágrafo único, vigente à época). Caso em que alguns dos pedidos formulados dependem de prova documental individualizada (observância das diferenças contratuais e das condições de adesão a Programa de Desligamento Incentivado). Potenciais dificuldades, ainda, na liquidação. Comando de extinção do feito que se mantém. Interrupção da prescrição (Súmula 268/TST) que afasta a hipótese de prejuízo aos trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 196.8050.5000.7300

8 - TRT2 Litisconsórcio ativo. Limitação. Desnecessidade. CLT, art. 842. CPC/2015, art. 113.


«Restringindo-se o objeto da ação à pretensão de diferenças de horas extras pela aplicação da CLT, art. 242, bem assim considerando a limitação na petição inicial do número de litisconsortes ativos, não se vislumbra possibilidade de comprometimento da célere solução da lide ou mesmo qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa pela parte contrária, remanescendo, pois, desnecessário o desmembramento individualizado do feito determinado pela origem. Inteligência da CLT, art. 842 e CPC/2015, art. 113. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.7063.0000.2700

9 - TRT2 Litisconsórcio ativo. Limitação. Desnecessidade. CLT, art. 242.


«Restringindo-se o objeto da ação à pretensão de diferenças de horas extras pela aplicação do CLT, art. 242, bem assim considerando a limitação na petição inicial do número de litisconsortes ativos, não se vislumbra possibilidade de comprometimento da célere solução da lide ou mesmo qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa pela parte contrária, remanescendo, pois, desnecessário o desmembramento individualizado do feito determinado pela origem. Inteligência dos CLT, art. 842 e CPC/2015, art. 113. Recurso a que se dá provimento na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6200

10 - TRT3 Litisconsórcio ativo. Cabimento. Litisconsório ativo.


«Diante da comunhão de comunhão de direitos e similitude das condições laborais dos reclamantes, plenamente aplicável à hipótese em exame do disposto no CPC/1973, art. 46 e CLT, art. 842 que autorizam a formação de litisconsórcio, sendo que a pequena diferença entre os pedidos formulados para cada litisconsorte não prejudica a produção de defesa e a prolação de sentença e muito menos a liquidação do feito. Também o CPC/1973, art. 292 autoriza a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos de compatibilidade, mesmo juízo competente e mesmo procedimento. Ademais, não se pode perder de vista que a cumulação subjetiva das ações prestigia não só a economia quanto a celeridade processual assegurada constitucionalmente a teor do inciso LXXXVIII do artigo 5º da CF.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.5600

11 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação objetiva/subjetiva. Normas. CLT, art. 765 e CLT, art. 842. CPC/1973, art. 267, IV.


«A cumulação contida no CLT, art. 842 não deve receber exegese contrária aos princípios da economia e da celeridade, ínsitos no processo judiciário trabalhista, em especial no CLT, art. 765. Na prática, aqui estamos diante de cumulação objetiva/subjetiva, sendo perfeitamente aceitável referida cumulação sem perfeita identidade material, sob pena de obstaculizar-se formalisticamente o acesso do trabalhador a prestação jurisdicional prevista na Carta Maior.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7310.9700

12 - TST Petição inicial. Dissídio individual plúrimo. Requisitos. Cumulação de pedidos idênticos. Mesmo empregador no pólo passivo. Possibilidade. Adicional de insalubridade e repercusões. CLT, art. 189 e CLT, art. 842. CPC/1973, art. 292.


«Para propositura de dissídio individual plúrimo, o CLT, art. 842 exige, tão-somente, a pluralidade de reclamantes, no pólo ativo da lide, e o mesmo empregador, no pólo passivo, com cumulação de pedidos idênticos e mesma causa de pedir. Tais requisitos foram observados na petição inicial da reclamação, em que a pretensão deduzida foi de adicional de insalubridade e repercussão.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.2900

13 - TRT2 Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.


«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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