1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do CLT, art. 869, § 8º, ante a ausência de circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nos arestos transcritos, bem como pela ausência de violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal indicado, conforme o contexto fático jurídico dos autos. No presente agravo, a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como na ausência de violação direta e literal de outros dispositivos legais e constitucionais, conforme as premissas fático jurídicas delineadas no v. acórdão regional. Registrou-se na decisão a incidência do óbice da Súmula 296, I. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 3 .COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 296, I, em razão da ausência de identidade fática entre o acórdão transcrito e o caso dos autos, e, consideradas as premissas fático jurídicas, pela possível ausência de violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Verifica-se que a parte, no agravo, não se insurge de forma direta e específica contra os fundamentos pelos quais o seu apelo não foi conhecido, já que nada dispõe a respeito do óbice da Súmula 296, I, e da alegação de possível ausência de violação literal e direta dos dispositivos apontados. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()
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2 - TST Procedimento sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução e fracionamento mediante norma coletiva. Condutores e cobradores de empresas de transportes urbanos. Invalidade. Jornada de trabalho superior a sete horas.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada aos empregados de transportes públicos coletivos urbanos, desde que sejam garantidos a manutenção da remuneração, a prestação de jornada de trabalho de, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e os intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem. No caso dos autos, a própria reclamada, nas razões de recurso de revista, admitiu que o autor se submetia à jornada de trabalho superior a sete horas. Logo, a hipótese não se enquadra nesse entendimento, e sim na hipótese do antigo item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte, em vigor à época da interposição do recurso e convertido, recentemente, no item II da Súmula 437, pela Resolução 186/2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, que veda, como regra, a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Ileso, portanto, o CF/88, art. 7º, incisos XIII e XXVI, nos termos do CLT, art. 869, § 6º e da Súmula 333/TST. ... ()
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3 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.
«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()