1 - TRF2 Seguridade social. Constitucional e Assistência social. Repartição de competências na coordenação e execução dos programas de assistência social. Benefício de prestação continuada da assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20). Concessão do benefício. Passivo necessário entre a União e o INSS.
«A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social preceituados nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização, financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade passiva do INSS. Lei 8.742/93, art. 12. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único. CF/88, art. 203.
«O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação para concessão de benefício de prestação continuada. Muito embora o Lei 8.742/1993, art. 12 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservada a operacionalidade dos mesmos, conforme preconiza o Decreto 1.744/1995, art. 32, parágrafo.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade do INSS. Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Inexistência de litisconsórcio. Precedentes do STJ. Lei 8.742/93, art. 12. CPC/1973, art. 47. Inexistência de violação. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único.
«O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação para concessão de benefício de prestação continuada. Não há violação do CPC/1973, art. 47 que exclui a União da lide. Muito embora o Lei 8.742/1993, art. 12 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservada a operacionalidade dos mesmos, conforme preconiza o Decreto 1.744/1995, art. 32, parágrafo único. Conforme entendimento desta Corte, o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial para a comprovação do dissídio, porque publicadas apenas as ementas dos julgados.... ()