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Decreto 2.222/1997, art. 44 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.3900

1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Arma de fogo apreendida em processo penal. Dever de guarda da administração pública estadual. Transferência ao Ministério do Exército antes do trânsito em julgado da sentença penal. Destruição da arma. Absolvição do réu. CPP, art. 118. CCB/2002, art. 43. CF/88, art. 37, § 6º. Decreto 2.222/97, art. 44.


«Transferência da arma ao Ministério do Exército que somente poderia ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença e desde que não houvesse requerimento de restituição. Objeto de interesse para o deslinde do processo penal. Inteligência do Decreto 2.222/1997, art. 44, vigente ao tempo dos fatos. Transferência e destruição realizadas sem a devida comunicação ao juiz do processo. Dano e nexo causal comprovados. Dever de indenizar que se afirma, na forma do § 6º do CF/88, art. 37.... ()

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