1 - STJ Processual civil e ambiental. Recurso especial. CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 535, II. Súmula 284/STF. Queima da palha de cana-de-açúcar. Aplicação da Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único, e Decreto 2.661/1998, art. 16, às atividades agroindustriais. Possibilidade. Precedentes.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016). ... ()
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2 - STJ Meio ambiente. Embargos de divergência. Atividade rural. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Proibição. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27. Aplicação. Decreto 2.661/1998, art. 2º, Decreto 2.661/1998, art. 3º, Decreto 2.661/1998, art. 16 e Decreto 2.661/1998, art. 17.
«1. «Segundo a disposição do Lei 4.771/1965, art. 27, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem» (REsp 439.456, 2ª T. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que «[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em Lei, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz» (REsp 1.000.731, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ de 08/09/09). ... ()