1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Mero descontentamento com o resultado do julgado. Tentativa de rediscutir o mérito. Impossibilidade. Precedentes. Recurso rejeitado.
1 - O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 6.985-6.988, e/STJ, grifei): «A Corte regional assim se manifestou ao decidir a controvérsia (fls. 6.312-6.316, e/STJ, grifei): In casu, as CDAs exequendas espelham débitos de contribuição social não recolhidos pela ASSESPA na condição de substituta tributária de seus empregados. Após fiscalização, a então Secretaria da Receita Previdenciária cancelou o CEAS da entidade (certificado que lhe garantia imunidade tributária) por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais 17.001/001/2005, com efeitos retroativos a 01/08/2003, com fulcro na Lei 8.212/1991, art. 55, § 6º c/c Decreto 3.048/99, art. 206, § 8º. Por oportuno, confira-se trecho da autuação fiscal: (...). No entanto, tratando-se de administradores cujos nomes constam da própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do STJ, no sentido de que, nessas hipóteses, o ônus passa a ser dos administradores, os quais devem provar a inocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no CTN, art. 135, a fim de afastar a sua responsabilidade. Não obstante o STJ entender, de fato, que «o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022), o que se tem, na hipótese sob julgamento, é situação cuja moldura jurídica é diferenciada: no caso em espécie, não se trata de tributo devido pela entidade beneficente na condição de contribuinte, em torno do qual existe simples atraso no pagamento ou inadimplência pura e simples, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a entidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de órgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos. Nessa quadra, não se trata de mero inadimplemento, pois esta Corte Superior possui orientação de que, para fins da responsabilização tributária do sócio-gerente (CTN, art. 135, III), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da sociedade empresária. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021)". ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Contribuição social. Imunidade. Requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55. Descumprimento, em razão da ausência de repasse ao INSS, pelo substituto tributário, das contribuições descontadas dos empregados. Cancelamento da ceas, com efeito retroativo. Infração à Lei que autoriza o redirecionamento. Recurso não provido. Histórico da demanda
1 - Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 18.9.2006 visando à satisfação dos créditos tributários referentes às contribuições sociais do período de 06/1998 a 08/2005. ... ()
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3 - TRT3 Contribuição previdenciária. Entidade beneficente. Entidade beneficente de assistência social. Contribuições previdenciárias. Isenção. Requisitos.
«Nos exatos termos da legislação vigente à época do contrato de trabalho objeto da presente reclamação trabalhista, qual seja, o Lei 8.212/1991, art. 55 e o Decreto 3.048/1999, art. 206, a isenção de contribuições para a seguridade social estava condicionada ao preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na referida legislação previdenciária aplicável. O reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social, por si só, não assegura a pretendida isenção.... ()
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4 - TRT3 Contribuição previdenciária. Isenção da cota patronal.
«Para que seja concedida a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, não basta a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Cabe à entidade comprovar também o atendimento aos requisitos estabelecidos no Lei 8.212/1991, art. 55 e no Decreto 3.048/1999, art. 206, em vigor quando da prestação dos serviços, tendo em vista que se aplicam ao caso concreto as normas que regiam as relações jurídicas vigentes à época dos acontecimentos (tempus regit actum). Diante da ausência de prova do preenchimento de tais requisitos, de forma cumulativa, não há que se falar em isenção da cota-parte do empregador, como pretendido. Agravo a que se nega provimento.... ()