Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Mero descontentamento com o resultado do julgado. Tentativa de rediscutir o mérito. Impossibilidade. Precedentes. Recurso rejeitado.
1 - O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 6.985-6.988, e/STJ, grifei): «A Corte regional assim se manifestou ao decidir a controvérsia (fls. 6.312-6.316, e/STJ, grifei): In casu, as CDAs exequendas espelham débitos de contribuição social não recolhidos pela ASSESPA na condição de substituta tributária de seus empregados. Após fiscalização, a então Secretaria da Receita Previdenciária cancelou o CEAS da entidade (certificado que lhe garantia imunidade tributária) por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais 17.001/001/2005, com efeitos retroativos a 01/08/2003, com fulcro na Lei 8.212/1991, art. 55, § 6º c/c Decreto 3.048/99, art. 206, § 8º. Por oportuno, confira-se trecho da autuação fiscal: (...). No entanto, tratando-se de administradores cujos nomes constam da própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do STJ, no sentido de que, nessas hipóteses, o ônus passa a ser dos administradores, os quais devem provar a inocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no CTN, art. 135, a fim de afastar a sua responsabilidade. Não obstante o STJ entender, de fato, que «o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022), o que se tem, na hipótese sob julgamento, é situação cuja moldura jurídica é diferenciada: no caso em espécie, não se trata de tributo devido pela entidade beneficente na condição de contribuinte, em torno do qual existe simples atraso no pagamento ou inadimplência pura e simples, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a entidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de órgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos. Nessa quadra, não se trata de mero inadimplemento, pois esta Corte Superior possui orientação de que, para fins da responsabilização tributária do sócio-gerente (CTN, art. 135, III), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da sociedade empresária. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021)". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote