1 - STJ Meio ambiente. Administrativo e ambiental. Criação de pássaros. Multa ambiental. Desproporcionalidade. Redução do quantum. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, origem, de Ação Ordinária ajuizada por particular contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a declaração de nulidade de multa imposta. O autor, em 9/10/2006, foi autuado com multa de R$ 3.000,00 por manter em sua residência quatro pássaros sob sua posse. Afirma que em 3/4/2007 obteve a suspensão condicional do processo criminal perante o Juízo da Vara Única do Juizado Especial Criminal do Fórum do Norte da Ilha, tendo o acordo sido integralmente cumprido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa para R$ 1.000,00. ... ()
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2 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Multa administrativa. Alínea "c". Não demonstração da divergência. Violação do art. 16, § 2º, da Lei de execução fiscal, dos Lei 9.608/1998, art. 60 e Lei 9.608/1998, art. 70 e 6º do Decreto 3.179/1999. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ.
«1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do CF/88, art. 105. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Fundamentos adotados pela origem não combatidos na integralidade pelo especial. Súmula 283/STF, por analogia.
1 - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que foram os seguintes seus fundamentos de decidir: (i) o auto de infração controverso fundamenta-se na IN 17/01, cuja aplicação às madeiras referidas já havia sido cancelada no âmbito de outro mandado de segurança (liminar e sentença, esta confirmada por Corte regional); (ii) a documentação exigível para a comprovação da origem lícita do material advindo de outro Estado foi apresentada pela parte recorrida na via da declaração de estoque, em 28.2.2001 (art. 7º da Portaria Ibama 44-N/93); (iii) no que se refere ao transporte e armazenamento do mogno no âmbito do território do Estado do Paraná, o próprio Ibama reconheceu o carimbo IAP/SERFLOR como suficiente para permitir o transporte da madeira nos limites territoriais paranaenses, mesmo que oriunda de outros Estados, até o dia 15.10.2001 (nos termos da Ordem de Serviço 23/01); (iv) a parte ora recorrida encaminhou requerimento para obter a ATPF ao Ibama em data anterior à da autuação, de modo que, se o interessado não possuía tal documento, tal situação era decorrente da mora da autarquia recorrente; e (v) em relação à fixação da multa, o Ibama não observou qualquer parâmetro para a aplicação da multa (Decreto 3.179/99, art. 6º) e não forneceu justificativas para o valor final da multa, caracterizando arbitrariedade.... ()