1 - STJ Recurso especial. Hipoteca naval. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Nulidade sem existência de prejuízo. Inviabilidade. Tratados internacionais e legislação interna. Inexistência de primazia hierárquica. Plataforma petrolífera estrangeira. Hipoteca. Disciplina do código bustamante. Registro realizado no porto de origem do navio. Eficácia no âmbito nacional.
«1 - A Corte local perfilhou o entendimento de que os documentos colacionados aos autos nada acrescentaram de novo que já não tivesse sido informado pela própria parte que invoca a nulidade ao Juízo a quo. Com efeito, «[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)» (REsp 1.051.728, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). ... ()
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2 - TST Relação de emprego. Hermenêutica. Legislação aplicável e vínculo de emprego. Prestação de serviços, por engenheiro, em embarcação fora do mar territorial brasileiro. Súmula 126/TST, Súmula 207/TST e Súmula 296/TST, I. (Código Bustamante), Decreto 18.871/1929, art. 198, Decreto 18.871/1929, art. 274, Decreto 18.871/1929, art. 275, Decreto 18.871/1929, art. 276, Decreto 18.871/1929, art. 277, Decreto 18.871/1929, art. 278, Decreto 18.871/1929, art. 279, Decreto 18.871/1929, art. 280 e Decreto 18.871/1929, art. 281. CLT, art. 3º. Lei 8.617/1993, art. 3º e Lei 8.617/1993, art. 4º. (Mar territorial).
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante prestou serviços em embarcação fora do território brasileiro. Todavia, rejeitou a aplicação da legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), porque constatou a ocorrência de fraude, uma vez que nem a reclamada (Noble do Brasil Ltda.), nem a assistente (Noble International Limited) - empresas que exploram a referida embarcação - possuem alguma relação com esses países. Ressaltou que a reclamada possui sede no Brasil e a assistente, nas Ilhas Cayman, assim como o dono do navio. Nesse contexto, decidiu que a legislação aplicável ao contrato do autor seria a do país no qual se localiza a real empregadora. Em seguida, registrou ter sido demonstrado que o reclamante não era empregado da assistente, mas sim da reclamada, que o contratou e explorou seus serviços. Consignou que a prova documental acostada pela ré, no intuito de comprovar o vínculo de emprego entre o autor e a assistente, não tem validade, porque foi produzida unilateralmente pelas empresas. Ponderou, ainda, que a reclamada e a assistente formam grupo econômico. Diante do quadro fático acima delineado, o exame das teses expostas no recurso de revista, concernentes à inexistência de fraude na matrícula da embarcação e à configuração do vínculo de emprego com a empresa Noble International Limited, esbarram no teor da Súmula 126/TST, pois demandam o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, a constatação das violações invocadas pela recorrente. A Súmula 207/TST foi aplicada de acordo com as peculiaridades do caso em exame, que afastaram a incidência da legislação do país de registro da embarcação, ante a ocorrência de fraude. Como tal situação não vem disciplinada especificamente no aludido verbete, o processamento do recurso de revista, nesse ponto, esbarra na Súmula 296/TST, I.» ... ()