1 - TRT2 Norma jurídica. Hermenêutica. Conflito internacional (jurisdicional)
«Trabalho em navios. Lei aplicável. Em relação a tripulantes de embarcações, a orientação geral é a utilização da lei da bandeira do navio (Decreto 18.871/1929, art.274 e Decreto 18.871/1929, art. 281 do Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982), como se verifica da doutrina citada no recurso da empresa. Entretanto, a lei da bandeira do navio não será o critério absoluto a ser observado, pois a relação de emprego se estabelece entre a empresa que explora a embarcação ou aeronave e o empregado-tripulante e não entre este e o proprietário do navio ou aeronave. Assim, não havendo controvérsia acercado fato de que a autora prestou serviços em vários países, é aplicável a legislação brasileira ao caso dos autos, que é a mais favorável, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar o caso dos autos. Na defesa, como se observa de fl. 117, a reclamada não nega a prestação de serviços da reclamante no Brasil, tendo afirmado apenas que a grande maioria do período contratual se deu em território estrangeiro.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST Relação de emprego. Hermenêutica. Legislação aplicável e vínculo de emprego. Prestação de serviços, por engenheiro, em embarcação fora do mar territorial brasileiro. Súmula 126/TST, Súmula 207/TST e Súmula 296/TST, I. (Código Bustamante), Decreto 18.871/1929, art. 198, Decreto 18.871/1929, art. 274, Decreto 18.871/1929, art. 275, Decreto 18.871/1929, art. 276, Decreto 18.871/1929, art. 277, Decreto 18.871/1929, art. 278, Decreto 18.871/1929, art. 279, Decreto 18.871/1929, art. 280 e Decreto 18.871/1929, art. 281. CLT, art. 3º. Lei 8.617/1993, art. 3º e Lei 8.617/1993, art. 4º. (Mar territorial).
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante prestou serviços em embarcação fora do território brasileiro. Todavia, rejeitou a aplicação da legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), porque constatou a ocorrência de fraude, uma vez que nem a reclamada (Noble do Brasil Ltda.), nem a assistente (Noble International Limited) - empresas que exploram a referida embarcação - possuem alguma relação com esses países. Ressaltou que a reclamada possui sede no Brasil e a assistente, nas Ilhas Cayman, assim como o dono do navio. Nesse contexto, decidiu que a legislação aplicável ao contrato do autor seria a do país no qual se localiza a real empregadora. Em seguida, registrou ter sido demonstrado que o reclamante não era empregado da assistente, mas sim da reclamada, que o contratou e explorou seus serviços. Consignou que a prova documental acostada pela ré, no intuito de comprovar o vínculo de emprego entre o autor e a assistente, não tem validade, porque foi produzida unilateralmente pelas empresas. Ponderou, ainda, que a reclamada e a assistente formam grupo econômico. Diante do quadro fático acima delineado, o exame das teses expostas no recurso de revista, concernentes à inexistência de fraude na matrícula da embarcação e à configuração do vínculo de emprego com a empresa Noble International Limited, esbarram no teor da Súmula 126/TST, pois demandam o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, a constatação das violações invocadas pela recorrente. A Súmula 207/TST foi aplicada de acordo com as peculiaridades do caso em exame, que afastaram a incidência da legislação do país de registro da embarcação, ante a ocorrência de fraude. Como tal situação não vem disciplinada especificamente no aludido verbete, o processamento do recurso de revista, nesse ponto, esbarra na Súmula 296/TST, I.» ... ()