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Decreto 77.077/1976, art. 14 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7478.1700

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Concubinato. Comprovação da união estável reconhecida pelo Tribunal de origem. Desnecessidade de início de prova material. Decreto 77.077/76, art. 14. Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º e 74.


«O Decreto 77.077/1976, Lei 9.278/1996, art. 14, antes mesmo da edição, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. A 3ª Seção do STJ, no âmbito da 5ª e da 6ª Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.... ()

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