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Decreto 83.081/1979, art. 76 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.5800

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA. Empresa urbana. Exigibilidade. Orientação firmada pelo STF. Precedentes do STJ. Lei 2.613/1955, art. 12 e Lei 2.613/1955, art. 13. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III.


«Após o julgamento do EREsp 134.051-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 28.06.04, esta Seção passou a adotar o entendimento do STF, segundo o qual não existe óbice para a cobrança de empresa urbana da contribuição para o Funrural e para o Incra. Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7427.5900

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuição previdenciária rural. Não-incidência sobre as eventuais sobras apuradas pelas cooperativas. Ausência de previsão legal. Rejeição dos embargos. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, art. 76 e Decreto 83.081/1979, art. 77. Lei 5.764/71, art. 111.


«Nos termos dos Decreto 83.081/1979, art. 76 e Decreto 83.081/1979, art. 77, a base de cálculo da contribuição previdenciária rural, nos casos das cooperativas, é o valor creditado ou pago aos cooperados, relativo ao preço corrente de venda pelo produtor. Na linha de orientação desta Primeira Seção, é inviável a incidência da contribuição previdenciária rural sobre as sobras eventualmente apuradas pelas cooperativas, em razão da ausência de previsão legal (ERESP 192.524-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004). Embargos de divergência rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7421.6700

3 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Excremento de aves. Produto rural não caracterizado. Inadequação típica. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei Complementar 11/70, art. 15, § 1º.


«A parte recorrida, por ocasião da apresentação do recurso de apelação, sustenta que diante da Formulação 19/81 do IAPAS, que apreciou o Decreto 83.081/1979, art. 76, ficou consignado pelo fisco que: «Não cabe a incidência das contribuições a que se referem os itens I e II do art. 76 do Regulamento do Custeio da Previdência Social - RCPS nas operações de vendas relativas a excremento de aves. O excremento, que adquire a condição de fertilizante, não se enquadra com exatidão dentro das características de produto rural estabelecidas no § 3º do art. 76 do RCPS. Trata-se de produto residual conseqüente da alimentação ingerida pela ave, não podendo ser considerado como produto genuinamente rural, nos termos da definição legal (fl. 70). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7418.8300

4 - STJ Seguridade social. Tributário. Cooperativa. Contribuição previdenciária rural. Comercialização de produtos por associados de cooperativa. Não incidência sobre sobras líquidas das cooperativas. Decreto 83.081/1979, art. 76 e Decreto 83.081/1979, art. 77. Lei 5.764/71, art. 44, II.


«A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa. Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas, de que trata o Lei 5.764/1971, art. 44, II.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7336.7800

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. Empresa vinculada exclusivamente à previdência urbana. Impossibilidade de superposição contributiva. Pacificação da jurisprudência. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III.


«Não é de se exigir o pagamento das contribuições relativas ao FUNRURAL e ao INCRA, das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana em face da impossibilidade da superposição contributiva (EREsp 173.380/Primeira Seção).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7318.6600

6 - STJ Tributário. FUNRUAL. Bens produzidos em fazenda experimental de universidade. Venda da sobra dos experimentos a preço simbólico. Desncessidade de recolhimento da contribuição ao FUNRURAL. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei Complementar 11/71, art. 15, I.


«A instituição de ensino que vende a preço simbólico bens excedentes das pesquisas realizadas em fazenda experimental não está sujeita ao recolhimento da contribuição do FUNRURAL.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7241.0600

7 - STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição ao FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Necessidade. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III.


«Toda e qualquer empresa, seja rural ou urbana, está obrigada a contribuir para a seguridade social, podendo a lei instituir outras fontes para garantir sua manutenção. A lei, ao criar o FUNRURAL, não exigiu que a empresa para ele contribuir, tivesse vinculação às atividades rurais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7194.3100

8 - STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Necessidade. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III.


«Toda empresa está obrigada a contribuir para a Seguridade Social. As contribuições são pagas pelos empregadores. A vinculação da empresa à Previdência Social não é incompatível com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7195.2900

9 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição social ao FUNRURAL a ser suportada pelas empresas urbanas. Possibilidade (Decreto 83.080/1979 e Lei 6.439/77, art. 5º, III). Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76.


«A Seguridade Social, como definida na CF/88, é regida pelo princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento em benefício de toda a sociedade, e o contribuinte é o empregador, sem distinção de classe ou da natureza de sua atividade, eis que a exação incide sobre a folha de salário. Em face de regras consignadas na CF/88, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recurso da União e de contribuições sociais dos empregadores. A Lei 6.439/77, art. 5º, III, obriga ao pagamento da contribuição ao FUNRURAL as empresas vinculadas à Previdência Social Urbana, sem distinguir, para a exigência da contribuição, que a empresa exerça atividade exclusivamente rural. Se a lei de regência é incompatível com o atual sistema constitucional, a questão refoge ao âmbito do especial por constituir matéria passível de apreciação na esfera do extraordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7097.0500

10 - STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Inadmissibilidade. Conceito de produto rural. Considerações do Min. Garcia Vieira sobre o tema. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76.


«Não é jurídico admitir-se a oneração de empresa estranha à produção rural. A sujeição à previdência rural reclama a qualificação do contribuinte na atividade agrícola ou agropastoril. Recurso provido. (...) Quando se trata de empresa agro-industrial, está ela obrigada a recolher a contribuição previdenciária rural. A Lei Complementar 11, de 25/05/71, ao instituir a contribuição para o custeio do programa de assistência ao trabalhador rural, estabeleceu em seu art. 29 que a empresa agro-industrial já vinculada aos extintos IAPI e INPS, continuaria vinculada ao sistema geral de Previdência Social. Este dispositivo não isentou referidas empresas da contribuição para o programa de assistência ao trabalhador rural. Continuavam elas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social, fazendo as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de seus empregados urbanos, mas, também sujeitas à contribuição para a assistência ao trabalhador rural, em geral, incidente sobre o valor dos produtos rurais, por ela adquiridos ou vendidos. Como se vê, são contribuições com fatos geradores diversos. Com o advento da Lei Complementar 16, de 30/10/73, foi revogado o citado Lei Complementar 11/1971, art. 29, ficando estabelecido pelo art. 15, item I, letra «b, que a contribuição devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais é recolhida «quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou o adquirente domiciliado no exterior. Pelo seu § 1º, «Entenda-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha da origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento.... Por sua vez, o art. 76 do Decreto 83.081, de 24/01/79, determina que o custeio da previdência do trabalhador rural é atendido palas contribuições do produtor rural, incidente sobre o valor comercial doe produtos rurais, a serem recolhidos pelo adquirente e pelo produtor que industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior. Como se vê, a empresa agro-industrial está sujeita a ambas as contribuições por ser vinculada à previdência social urbana e rural. Assim já entendia o TFR e já decidiu esta E. Turma, no Rec. Esp. 11.278-MG, julgado no dia 05/08/91, do qual fui relator, como a seguinte ementa: ... ()

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