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Lei Complementar 75/1993, art. 79 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.0140.9928.1274

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Servidor do quadro de auxiliares do Ministério Público. Desvio de função. Diferenças não reconhecidas. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Irresignação acerca da comprovação ou não do desvio de função. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Questão analisada com fundamento em Lei local.


I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 60.000,00 (sessenta mil), em 3/2/2017, objetivando o reconhecimento de desvio funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9354.5000.0100

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Lei Complementar 75/1993, art. 79, caput e parágrafo único. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação.


«1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o CF/88, art. 128, § 5º, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, II, d), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. ... ()

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