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Lei Complementar 75/1993, art. 84 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 172.6745.0017.9200

1 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ministério Público do trabalho. Intimação pessoal. Necessidade, mesmo quando atua como custus legis e esteve presente à sessão de julgamento.


«1 - No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal de lei, esteve presente na sessão de julgamento do recurso ordinário, no entanto, não foi intimado pessoalmente do acórdão. Após certificado o trânsito em julgado, o MPT teve acesso à referida decisão e opôs embargos de declaração, que foram considerados intempestivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7004.3000

2 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Ação civil pública.


«Em face do disposto no inciso III do artigo 83 e inciso II do Lei Complementar 75/1993, art. 84, ambos, bem como no CF/88, art. 114, III, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pleiteia que os réus se abstenham de formalizar instrumentos normativos com cláusulas que estabeleçam cobrança de taxa e ou contribuições de empregados não associados.... ()

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Doc. LEGJUR 125.9010.2000.1700

3 - TST Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Ministério Público do Trabalho. Direitos individuais homogêneos. Pretensão relativa a dispensa e sanções de caráter pecuniário a empregados que propuseram reclamatória trabalhista contra a empregadora e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Lei 7.347/1985, arts. 1º, IV e 5º. Lei Complementar 75/1993, art. 83. CF/88, arts. 5º, LXX, 127 e 129. CDC, art. 81, parágrafo único, III.


«A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública ou ação coletiva está assegurada pelos arts. 127, «caput, e 129, III e IX, da CF/88 c/c os Lei Complementar 75/1993, art. 83 e Lei Complementar 75/1993, art. 84 e 81, 82, I, e 91 do CDC. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa a anular e impedir a alegada prática de atos discriminatórios da empresa, concernentes em dispensa e sanções de caráter pecuniário (supressão de gratificações e adicionais), a empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Trata-se de pretensão relativa a interesse social relevante, objetivando impedir o alegado abuso do direito potestativo patronal (CF/88, art. 7º, I) como forma de retaliação aos empregados que exerceram o direito fundamental de acesso ao Judiciário que implicaria afronta àquela outra garantia fundamental prevista na Constituição da República, concernente a não discriminação (CF/88, art. 5º, «caput e inciso XXXV). A hipótese, se confirmada, configurará típico caso de aplicação do instituto que a doutrina jurídica moderna, sobretudo espanhola, denomina garantia de indenidade, a qual consiste em «uma técnica de proteção do exercício dos direitos fundamentais, na busca da «ineficácia dos atos empresariais lesivos de direitos fundamentais. dos trabalhadores, na expressão dos doutrinadores espanhóis Casas Baamonde e Rodríguez-Piñero. Destaque-se que não se cuida, como pareceu à Turma, de direito insusceptível de tutela por ação civil coletiva, porque preponderaria o poder potestativo de resilição contratual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a relevância da pretensão ligada à garantia de indenidade, ao considerar que, se «de um lado reconhece-se o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que esteja obrigado a justificar a conduta, de outro não se pode olvidar que o exercício respectivo há que ocorrer sob a égide legal e esta não o contempla como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do co-partícipe da força de produção. (RE 130206-PA, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 14/8/1992). No âmbito desta Subseção Especializada, há precedentes que também respaldam esse entendimento (E-RR 155200-45.1999.5.07.0024, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 23/3/2012 e E-RR 7633000-19.2003.5.14.0900, relator Ministro Ives Gandra Martins, julgado em 29/3/2012, DEJT de 13/4/2012). Logo, diante da relevância do direito perseguido e da plausibilidade da postulação, não há dúvida da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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