1 - STF Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - CPP, CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, art. 5º, § 5º, bem como dos Lei Complementar 80/1994, art. 106 e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível.
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2 - TJRJ Registro público. Registro civil. Jurisdição voluntária. Ação de registro civil tardio. Legitimidade ativa ad causam da defensoria pública para atuar em nome do favorecido, não interditado, abandonado pela família, portador de anomalia psíquica, internado em manicômio. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei 9.265/1996, art. 1º. Lei Complementar 80/1994, art. 1º, Lei Complementar 80/1994, art. 4º e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Decreto 6.289/2007. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LXXVI e LXXVII e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 9º e CPC/1973, art. 267, VI.
«Atuação pró-ativa do órgão requerente. Prevalência do direito fundamental ao registro de nascimento, que se apresenta como pressuposto para o exercício da cidadania, cumprindo-se, assim, a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais, notadamente o acesso à justiça e a tutela da dignidade humana, através de todos os seus órgãos. Legitimidade extraordinária da defensoria, não por autorização de lei infra-constitucional, da qual tantos se socorrem, mas decorrente da própria constituição, como órgão do estado que é, que em seu nome atua, a quem cabe dignificar a vida.... ()