1 - STJ Processual civil. Execução fiscal. ICMS. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º e Lei Complementar 123/2006, art. 41, § 2º. Incidência da Súmula 211/STJ. CDA. Requisitos de validade. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/2015. ... ()
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2 - STJ Tributário. Agravo regimental no conflito de competência. Simples nacional. Exclusão do regime especial imputada ao estado da Bahia. Lei Complementar 123/2006, art. 41. Inexistência de obrigatoriedade de participação da união em todos os feitos judiciais que discutem o simples nacional.
«1. O juízo federal (suscitado) excluiu a União do polo passivo, reconhecendo tratar-se de parte ilegítima para figurar na relação processual, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI, remetendo o feito para a Justiça Estadual, eis que remanesceu na qualidade de réu apenas o Estado da Bahia, sendo certo, de outro giro, que o ato de exclusão da contribuinte do Simples Nacional decorreu de decisão administrativa imputada tão somente ao órgão fazendário baiano. ... ()
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3 - STJ Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Indeferimento de ingresso no simples nacional. Existência de débitos junto à fazenda estadual. Ato de responsabilidade da administração tributária estadual. Lei Complementar 123/2006, art. 16, § 6º c/c Resolução cgsn 4/07. Representação judicial a ser exercida pela procuradoria do respectivo ente federado. Lei 123/2006, art. 41, § 5º, I. Reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal.
«1. Dispõe o Lei Complementar 123/2006, art. 16, § 6º que: «O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor. A esse respeito, a Resolução CGSN 4, de 30 de maio de 2007, em seu art. 8º, estabeleceu que o termo de indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na hipótese da existência de débitos tributários. Essa regulamentação restou mantida pela Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 14). ... ()