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CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850, art. 335 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7529.0000

1 - TJRJ Sociedade. Ação declaratória de inexistência de obrigaçães e extinção de sociedade. Distrato social. Ausência de registro na junta comercial. Validade do ato, ressalvandose os direitos de terceiros. CCom, arts. 335 e 338.


«Nos termos dos CCOM, art. 335 e CCOM, art. 338, as sociedades comerciais reputavam-se dissolvidas pelo mútuo consenso entre os sócios, ressaltando-se que o distrato da sociedade deveria ser inserto no órgão registral competente. Não obstante a falta de registro na Junta Comercial, o distrato formalizado entre os sócios é valido, ressalvados os direitos de terceiros.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7423.0200

2 - STJ Administrativo. Doação. Imóvel doado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Sociedade. Falência superveniente da empresa beneficiária. Direito à reversão. Inexistência. CCom, art. 335. Decreto-lei 7.661/45, arts. 40, «caput e § 1º, 74 e 178.


«A dissolução de uma sociedade é processo complexo, que se inicia com a decretação da falência e só termina com a liquidação e cancelamento no registro de comércio. Não tendo havido a dissolução da sociedade, impossível a reversão pretendida pela municipalidade, por isso que não implementada a condição resolutiva capaz de autorizá-la.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7399.0600

3 - TAPR Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis. Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual.


«... As demais alegações de cerceamento de defesa também não prosperam, sendo que a situação da sociedade mercantil será verificada quando da liquidação da sentença.
Da Notificação Prévia. Afirmam os Apelantes a necessidade de notificação prévia para a propositura da ação, em virtude do estabelecido no contrato social, bem como o previsto no inc. V do CCB/1916, art. 1.399 e CCB/1916, art. 1.404 e CCB/1916, art. 1.304, todos.
Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada baseado na extinção da «affectio societatis não há que se falar em notificação premonitória, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do RESP Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que parte dele ora transcrevo:
«2. A notificação premonitória disciplinada pelo Decreto 3.708/1919, art. 15 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada somente é exigível nos casos em que os sócios majoritários resolvem alterar o contrato social, com modificação tão substanciais que provocam a dissidência do sócio discordante. Nesses casos, prevê a norma a possibilidade de retirada daquele sócio insatisfeito, mas com prévio aviso aos demais.
Em se tratando - como no caso dos autos - de término da «affectio societatis, não há que se impor o referido comunicado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga já decidiu dessa forma, nos termos do acórdão proferido na Apelação 169.357-2 (RT 673/77), de que foi relator o Des. Lair Loureiro, com a seguinte ementa: Por outro lado, o CCom, art. 335. 5, do Código Comercial não trata da matéria suscitada e o CCB/1916, art. 1.404 do Código Civil não se aplica ao caso, por dispor a respeito de sociedades civis e, não mercantis, que são reguladas pela legislação própria. (grifos não originais) ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7083.2800

4 - STJ Sociedade por quotas. Pretensão de dissolução total. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 459. CCom, art. 335, V.


«Pretensão de dissolução total e liquidação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, postulando-se a dissolução parcial apenas na apelação interposta da sentença de improcedência. Em tal contexto, não há divisar negativa de vigência aos arts. 128 e 459, do CPC/1973 e, tampouco ao CCOM, art. 335, V, tanto mais que ressalvada a retirada do sócio dissidente, pelos meios próprios, com a apuração de haveres. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.... ()

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