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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 592 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 150.4673.1008.2800

1 - TJSP Responsabilidade civil. Perdas e danos. Entrega ao réu de quantia em moeda estrangeira sem prazo ajustado para restituição. Ausência de indicação e demonstração precisa dos prejuízos alegados pela autora. Inobservância do disposto no CPC/1973, art. 333, I. Indenização limitada ao valor entregue, pois permanece a obrigação do réu de devolver tal quantia imediatamente, uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no inciso II do CCB, art. 592, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso da autora improvido, sendo parcialmente provido o apelo do réu.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7310.3900

2 - 2TACSP Locação. Despejo. Imissão na posse. Constatação da existência de bens móveis no imóvel. Atribuição da qualidade de depositário ao autor. Pedido de reconhecimento da qualidade de proprietário deles, por ocupação em virtude de abandono. Inadmissibilidade, por se tratar de depositário. CCB, art. 592. CPC/1973, art. 248.


«Efetivada a imissão do autor na posse do imóvel, com a atribuição, a ele, da qualidade de depositário dos bens móveis ali encontrados, apresenta-se inadmissível a afirmação de que se tornou proprietário deles pela ocupação (CCB, art. 592). Na qualidade de depositário, que formalmente assumiu, passou a exercer simplesmente a guarda dos bens, à disposição e à ordem do juízo, decorrendo daí a impossibilidade de falar em apossamento, que pressupõe atuação em nome próprio.... ()

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