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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 779 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 136.9149.8650.3475

1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.


Pretensão deduzida por segurado em face da seguradora, requerendo a declaração da abusividade de cláusula que prevê a exclusão de cobertura e prejuízos decorrentes da depreciação econômica do veículo em virtude da remarcação de chassi e, por consequência, a condenação da seguradora em arcar com o pagamento dessa depreciação, no percentual de 25% do valor da Tabela Fipe. Pretende, ainda, indenização pelos danos decorrentes do aumento médio para contratação de novo seguro, além de condenar a montadora pelas despesas inerentes ao aluguel de veículo em razão do atraso no fornecimento de airbag. Por fim, requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova testemunhal. Desnecessidade. Os substratos imprescindíveis ao desfecho são aferíveis de forma objetiva por meio de prova documental, sendo descabida a prova oral. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. REMARCAÇÃO DE CHASSI. O sinistro ocorrido em razão de colisão, isoladamente, é previsível em contratos de seguro, isto é, faz parte da própria álea que envolve a natureza do negócio que vincula as partes. A remarcação do chassis - quando houver necessidade em razão do sinistro - não pode resultar em perda para o segurado. Inteligência do CCB, art. 779. Abusividade reconhecida. Precedentes deste E. TJSP. REPARAÇÃO MATERIAL. Ausência de responsabilidade das rés pelo aumento médio do prêmio de seguro e por eventual atraso na entrega do airbag. Entretanto, reconhecida a abusividade da cláusula, devida a indenização pela seguradora em razão da depreciação econômica do veículo pela remarcação do chassi. QUANTUM DEBEATUR. A perícia técnica não foi realizada, mas não é necessária, sobretudo porque o percentual incide sobre o valor da Tabela Fipe. Depreciação pode variar entre 10% e 30% do valor do bem, levando em consideração a obsolescência. Indenização fixada em 20% da Tabela Fipe. DANOS MORAIS. Inocorrência. É firme o entendimento no sentido de que, em regra, a ausência de cobertura, por si só, não acarreta danos morais. No caso em apreço, não houve transbordamento dos prejuízos patrimoniais. Inexistência de abalos anormais, com repercussões psíquicas, além da ínsita insatisfação. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 220.2230.1628.7430

2 - STJ agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recursoespecial. Ação de cobrança. Inovação recursal em apelação. Negativa deprestação jurisdicional não configurada. Agravo desprovido.


1 - Não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão recursal de aplicação do CCB, art. 779, já que, tratando-se de questão jurídica aduzida apenas no âmbito da apelação, a Corte de origem não era obrigada a examiná-la, por constituir indevida inovação recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.5400.5003.4600

3 - STJ Recurso especial. Contrato de seguro. 1. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. 2. Afronta ao art. 779 do cc. Indenização apurada pelas instâncias ordinárias com base nos fatos, nas provas dos autos e no contrato firmado. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º. Sentença que excluiu a quantia levantada à título de tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária que deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor com a ação intentada. Princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido.


«1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao CPC/1973, art. 535. Ademais, nas razões do recurso especial, a recorrente não indicou precisamente em que teria consistido a omissão no acórdão, de modo que se aplica, no ponto, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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