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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 827 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 145.4863.9000.2800

1 - TJSP Família. Locação. Fiança. Se os fiadores expressamente garantem os pagamentos dos locativos e seus acessórios até a efetiva entrega das chaves, a eles estão obrigados. Invocação do benefício de ordem. CCB, art. 827. Desacolhimento. Não indicação de bens do locatário aptos ao pagamento do débito. Bem de família. Impenhorabilidade inoponível em fiança locatícia. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.3200

2 - TRT3 Execução. Devedor subsidiário. Execução. Responsabilidade subsidiária.


«A responsabilidade subsidiária é o reforço da garantia do pagamento dos créditos do trabalhador e basta a inadimplência da obrigação pelo devedor principal, para que se inicie imediatamente a execução contra o devedor subsidiário. A este incumbe a indicação de bens livres e desembaraçados, sitos no mesmo município, quantos bastem para solver o débito, pertencentes àquele, como dispõe o CCB, art. 827, parágrafo único, aplicável por força do CLT, art. 8º, parágrafo único, o que não ocorreu no caso.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.0900

3 - TRT3 Execução. Devedor subsidiário. Execução. Responsável subsidiário. Benefício de ordem.


«No processo de execução, compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no sentido de localizar os bens do devedor principal a serem penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o quanto basta que seja chamado aos efeitos de cumprimento do título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, somente podendo se vê livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do §3º do Lei 6.830/1980, art. 4º,CPC/1973, art. 595 e CCB, art. 827, parágrafo único, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Nessa perspectiva, não existe a chamada «responsabilidade de 3º grau, revelando-se inócuas as assertivas fundadas no pretendido esgotamento de todos os meios de satisfação da dívida com direcionamento dos atos executórios à devedora principal e aos sócios, estando a matéria pacificada através da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Eg. Regional.... ()

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