1 - TAMG Compra e venda mercantil. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor do veículo. Legitimidade passiva reconhecida. CDC, art. 18. CCB, art. 1.101.
«Estando demonstrado que a parte é fornecedora do veículo alienado, tem ela legitimidade para figurar no pólo passivo da ação indenizatória.... ()
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2 - TAMG Compra e venda mercantil. Consumidor. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor. Dano material. Lucros cessantes. Número de viagens contratadas e não realizadas. CCB, art. 1.101. CDC, art. 18.
«Cabalmente demonstrado que a parte deixou de auferir lucro, em razão da não-realização de viagens com o caminhão, por ter ele apresentado defeitos, e não diligenciando a revendedora para saná-los, tal prejuízo patrimonial deve ser ressarcido. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo ofendido, «in casu, o lucro líquido obtido pelo número de viagens contratadas e não realizadas.... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Vício oculto. Falta de contrapiso no chão e de laje sob o telhado. Dano moral. Prejuízo material. Imobiliária. Corretor de imóveis. Responsabilidade do vendedor e da corretora de imóveis que intermediou tratativas e contratação. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o vício oculto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 441 e 927. CCB, art. 1.101.
«... A disciplina do vício oculto não é novidade no direito brasileiro. ... ()
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4 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Vício redibitório. CCB, art. 178, § 5º, IV. CCB, art. 1.101. CCB/2002, art. 441.
«O prazo prescricional de 6 meses definido no CCB, art. 178, § 5º, IV, diz respeito às ações por vício de qualidade (vício redibitório), e, não, por vício de quantidade (diferença de área).... ()
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5 - STJ Compra e venda. Vício redibitório. Quantidade menor. Ação «ex empto. Diferença da ação redibitória e da ação «quanti minoris. Prazo prescricional. Prescrição. CCB, arts. 177, 1.101, 1.105 e 1.136.
«Quando a coisa vendida é entregue em sua intregalidade, mas apresenta vício ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato enjeitando a coisa (CCB, art. 1.101) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (CCB, art. 1.105). A primeira é a ação redibitória; a segunda, a ação «quanti minoris. ... ()