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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1503 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7355.7100

1 - 2TACSP Locação. Extinção da fiança por concessão de moratória, pelo credor, ao devedor, sem consentimento do fiador. Inexistência na hipótese. Distinção entre moratória e tolerância. CCB, art. 1.503.


«Moratória é a concessão de maior prazo ao devedor para resgate da dívida. Não se deve confundir mera tolerância ou inércia do credor com a moratória. Esta extingue a fiança. Aquelas não. A moratória ingressa na órbita jurídica. Diferentemente, a tolerância ou inércia do credor nela não ingressa, mas apenas no mundo fático.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.0800

2 - 2TACSP Locação. Fiança. Transação. Concessão de moratória pelo locador. Extinção da fiança decretada. CCB, art. 1.503, I.


«A outorga de novo prazo pelo credor ao devedor, após o vencimento da obrigação, máxime através de acordo judicial do qual não participou o fiador e que lhe agravou a situação, é circunstância suficiente para configurar a concessão da moratória e ensejar a extinção da fiança a partir da celebração daquela transação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.1100

3 - 2TACSP Locação. Fiança. Transação. Moratória e simples tolerância. Distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.


«... PONTES DE MIRANDA segue na mesma esteira, preocupando-se em distinguir, com a habitual precisão, a moratória da mera tolerância, deixando claro que apenas na primeira hipótese ocorre a extinção da fiança. Ensina o mestre: «Causas Especiais de Extinção - Lê-se no Código Civil, art. 1.503: «O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. II. Se, por fato do credor, for impossível a subrogação nos seus direitos e preferências. III. Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. O inc. I do art. 1.503 (idem, Código Civil português, art 852; espanhol, art 1.851; argentino, art. 2.046) resolve problema que se apresentou noutros sistemas jurídicos. Se o credor principal anui em espera, delação ou qualquer prazo de graça ao devedor principal, extingue-se a fiança. Outrossim, qualquer «pactum de non petendo. No Código Civil francês, art. 2.039, imitado por outros, está dito: «La simple prorogation de terme, acordée par le créancier au débiteur principal, ne décharge point la caution, qui peut, em ce cas, poursuivre le débiteur pour le forcer au paiement. Solução evidentemente de repelir-se, de «iure condendo. «Têm-se de distinguir a moratória, em senso lato, e a tolerância; bem assim a prorrogação do prazo para pagamento e a moratória, em sendo lato, que é o «pactum de non petendo in tempus, ou o adiamento «ex lege (senso estrito e próprio de moratória, Tomo XXX, § 3.452, 1, 2 e 7). Se o credor espera, sem se vincular a não pedir dentro de prazo, há tolerância, e não moratória. O acordo de espera, o pactum de non petendo «in tempus, entra no mundo jurídico, é negócio jurídico bilateral, e pode haver declaração unilateral de vontade do credor que lhe crie a vinculação de não pedir dentro de determinado prazo, ou até a algum acontecimento. O ato de tolerância não entra no mundo jurídico; permanece no mundo fático: a relação jurídica entre o credor e o devedor, quanto a esse acordo, ou quanto ao ato unilateral de tolerância, é de ordem moral, ou de ordem econômica, ou política, e não de ordem jurídica. («Tratado de Direito Privado, parte especial, Ed. Borsoi, tomo XLIV, 1963, págs. 219/220). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.1000

4 - 2TACSP Locação. Fiança. Transação. Moratória. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.


«... Postos assim os fatos, de rigor reconhecer ter o locador inequivocamente concedido moratória ao locatário-afiançado, sem o consentimento dos fiadores, a exigir o reconhecimento da extinção da fiança na forma do disposto no CCB, art. 1.503, I, que assim dispõe: CLÓVIS BEVILACQUA assim comenta aquela norma: «1 - Por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida. O Código Civil declara que, concedida a moratória, dilação ou prorrogação do prazo, o fiador fica exonerado da fiança. É uma solução mais justa do que a dos Códigos Civis francês, italiano, venezuelano e boliviano, para os quais a simples prorrogação do termo concedida pelo credor ao devedor principal não desobriga o fiador; porque, como se tem observado, se no decurso da moratória se tornar insolvente o devedor, a situação do fiador, que tem direito de reaver o que tiver pago pelo afiançado, piora por ato de outrem. («Código Civil Comentado, vol. V, Livraria Francisco Alves, 1926, pág. 271). O entendimento de CARVALHO SANTOS dele não destoa: «3 - Se, sem consentimento, o credor conceder moratória ao devedor... A moratória é a prorrogação do prazo de uma dívida além do prazo em que já se tenha tornado exigível. «A moratória constitui novação e a fiança para uma dívida não se entende dada para a novação. É manifesto que o devedor, pedindo tal prorrogação, diz CUNHA GONÇALVES, confessa implicitamente que não está habilitado a pagar; e sendo certo que, durante o novo prazo, pode sobrevir a insolvência do mesmo devedor, é justo que o fiador não fique sujeito a este arbítrio do credor (Obr. cit, pág. 217). («Código Civil Brasileiro Interpretado, págs. 491/492). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.1200

5 - 2TACSP Locação. Fiança. Transação. Moratória. Extinção da fiança. Hipóteses. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.


«... Cuidando da extinção da fiança CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA lembra que a «a fiança pode cessar por três ordens de causas: fato do fiador, fato do credor, extinção da obrigação garantida. E tratando do Fato do Credor, leciona: «O Credor tem o direito de exigir do fiador o pagamento da dívida garantida, mas carece do poder de agravar-lhe a situação, sob a cominação de cessar a garantia. Assim é que se extingue a fiança e exonera-se o fiador, ainda que seja este solidário ou principal pagador: a) se o credor conceder moratória ao devedor, prorrogando-lhe o prazo além do vencimento da obrigação, sem a anuência do fiador, porque tal concessão poderá ter como conseqüência a piora na situação econômica do devedor, cujos bens já poderão ser insuficientes para suportar o direito regressivo do fiador-solvente. Mas a moratória, a que se alude, não é a simples inércia no receber o débito vencido, porém a concessão de prazo de graça, expressa e positiva, mediante o qual o devedor obtém uma dilação da pretensão creditória. («Instituições de Direito Civil, volume III, Ed. Forense, 1970, pg. 465/466). Vale igualmente lembrar o ensinamento do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO comentando aquele dispositivo legal: «A primeira causa de extinção, portanto, é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador. Moratória é outorga de novo prazo pelo credor, após o vencimento da obrigação. Simples tolerância ou inércia dele, procrastinando o recebimento de seu crédito, não constitui moratória. Não há nesse caso a concessão de novo prazo que impeça o exercício da ação do credor. («Curso de Direito Civil, Saraiva, 5º Vol. 10ª ed. págs. 364/365). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7125.8400

6 - STJ Execução. Cambial. Cédula de crédito industrial. Avalista. Acordo havido entre credor e devedor principal nos autos da execução. Suspensão desta. CCB, art. 1.503, I.


«Não tem caráter de moratória ou novação acordo celebrado entre credor e devedor nos autos da própria da execução, com pedido de suspensão do processo e cujo descumprimento gera o prosseguimento da execução do título executivo originário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7278.0700

7 - STJ Fiança. Extinção. Hipótese de exoneração parcial. CCB, art. 1.503, II. Interpretação.


«É certo que o credor não há de proceder de modo a alterar, ou mesmo prejudicar o direito do fiador de reembolsar-se (Serpa Lopes), mas se o prejuízo é parcial, não se extingue toda a fiança (Athos Carneiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9258.4696

8 - STJ Locação. Processual civil. Alegação de ofensa ao art. 535, s I e II, do CPC. Omissão não configurada. Parcelamento do débito locatício. Moratória reconhecida pelo tribunal a quo. Fiadora que subscritou o acordo moratório como representante legal da locatária. Concordância com o ato. Manutenção da garantia fidejussória. Fiador que não participou do ato. Exoneração da fiança. Precedentes.


1 - O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.9230.3000.1600

9 - STJ Locação. Multa. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade processual civil. Moratória. CCB, art. 1.503, CDC, arts. 2º e 3º.


«- Reconhecida, na instância a quo e com base no conjunto probatório, a inexistência da concessão pelo credor da moratória ao devedor, não há como, em face da vedação contida na Súmula 07/STJ, emitir julgamento sobre a razoabilidade dessa prova em sede de recurso especial. ... ()

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