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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1645 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7259.2400

1 - STJ Herança. Testamento particular. CCB, art. 1.645.


«Hipótese em que datilografado, a pedido da testadora, e lido na presença de 5 testemunhas, sendo 4 delas ouvidas em Juízo, admitindo as instâncias ordinárias que ficou expressa a livre vontade de quem testava. Validade reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7063.0600

2 - STJ Herança. Testamento particular.


«Hipótese em que escrito sob ditado do testador, na presença de cinco testemunhas, que confirmaram o fato em Juízo, assim como que o texto lhes foi lido, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, com afastamento da interpretação literal do CCB, art. 1.645.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4874.0000.0500

3 - TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645.


«Redação do art. 1.645 do CCB/1916 que não merece prevalecer ipsis litteris, pelo que a regra que prevê a necessidade do testador escrever seu testamento, em prestígio a evolução e da realidade dos tempos, não deve ser aplicada ao caso concreto. O que se deve considerar é que o testamento foi assinado pela testadora e por mais de três testemunhas, não contêm rasuras, nem espaços em branco, fl. 04, cumprindo a formalidade essencial para o ato. Testemunhas Flavio, Efigênia e Maria, que subscreveram o testamento, categóricos ao afirmarem que a finada Izabel se encontrava lúcida no momento da lavratura do testamento, sendo capaz de entender e de expressar sua vontade, gozando de plena capacidade mental. A informação trazida aos autos de que o testamenteiro Veir Mota é advogado e marido da beneficiária do testamento não tem o condão de interferir no seu cumprimento, na medida em que não há nos autos prova capaz de desabonar sua conduta profissional.... ()

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