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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1722 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7535.6900

1 - TJRJ Inventário. Casamento pelo regime da separação legal de bens, por força do CCB, art. 258, parágrafo único, II. Comunicação dos aquestos, com base no CCB, art. 259, vigente quando do matrimônio, testamento e óbito do falecido. Súmula 377/STF.


«Os bens que os cônjuges, casados pelo regime da separação legal de bens, possuíam antes do casamento, são incomunicáveis, porém o cônjuge supérstite tem direito a metade do imóvel, em virtude de disposição testamentária – CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.722. Os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal são comunicáveis, conforme determina o CCB, art. 259 e dispõe a Súmula 377/STF, somando-se à meação a metade disponível decorrente de Testamento Público. Se ocorreu remembramento de unidades imobiliárias autônomas, para efeito de tramitação de partilha, pagamento de tributos e demais atos relacionados com o Inventário, será considerada a existência de imóvel único – Provimento parcial do Agravo de Instrumento. ... ()

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