1 - STJ Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Necessária anuência do credor. Lei 5.474/68, art. 10.
«O Lei 5.474/1968, art. 10, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor da duplicata, como exceção ao princípio da literalidade ou cartularidade inerente aos títulos de crédito. Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação.... ()
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2 - STJ Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Exceção ao princípio da literalidade. Considerações sobre o tema. Lei 5.474/68, art. 10.
«... Tem-se, como regra geral, dessarte, o princípio basilar dos títulos de crédito, qual seja, a sua literalidade, que assegura valha o título pelo que nele está contido.
O Lei 5.474/1968, art. 10, entretanto, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor, como exceção ao referido princípio da literalidade ou cartularidade, confira-se:
«Art. 10 - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação.
A esse respeito, pontifica o ilustre professor Fran Martins que «a dedução, na importância mencionada na duplicata, altera o princípio da literalidade, de que este título deve estar revestido, por serem aplicáveis à duplicata as normas do direito cambiário, donde regra geral, na duplicata valer o que está escrito e nada mais ou menos do que está escrito (princípio de literalidade). Alterando o art. 10 esse princípio, para possibilitar, por ocasião do pagamento da duplicata, deduções em favor do devedor, a lei esclarece, nesse mesmo artigo, que tal só poderá ocorrer estando o devedor devidamente autorizado a fazer esse desconto («in «Títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 170). ... (Min. Franciulli Netto).... ()