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Lei 5.764/1971, art. 9º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.4700

1 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Requisitos mínimos para o seu funcionamento. Inobservância que caracteriza fraude na contratação do trabalhador, como ocorrente na hipótese. Port. MTb 925/95. Lei 5.764/71, art. 9º. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XVII e XVIII. Exegese e considerações sobre o tema.


«A CF/88 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que encontram-se normativadas pela Lei 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei 8.949/1994 que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 442. Para impedir a atividade fraudulenta e direcionar os aplicadores da lei, o Ministério do Trabalho baixou a Port. 925 de 28/09/95 que estabelece requisitos para a constituição das cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado.... ()

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