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Lei 5.768/1971, art. 8º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1810.0001.4900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissões. Efeitos infringentes. Inovação recursal. Adição de razões. Impossibilidade. Rejeição dos embargos declaratórios.


«1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Hipótese não configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.5113.9000.0700

2 - STJ Consumidor. Cláusula abusiva. Consórcio. Bem móvel. Taxa de administração. Possibilidade. Livre pactuação. Ausência de ilegalidade e abusividade. Taxa de 13%. Lei 8.177/1991, art. 33. CDC, art. 51. Lei 5.768/1971, art. 7º e Lei 5.768/1971, art. 8º.


«1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 33 e da Circular 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). 2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito à espécie.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7537.4000

3 - STJ Consumidor. Consórcio. Bens móveis. Taxa de administração. Fixação. Limite superior a 10% (dez por cento). Possibilidade. Ausência de ilegalidade e abusividade. Decreto 70.951/1972. Lei 8.177/1991, art. 33. Lei 5.768/1971, art. 8º, caput, III.


«O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto 70.951/1972. Consoante recente entendimento consignado pela Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 33 e da Circular 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7510.7300

4 - STJ Consumidor. Consórcio. Automóvel. Taxa de administração. Limitação. Atuação regulamentar do Bacen. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. Lei 5.768/1971, art. 8º, «caput» e III. Decreto 70.951/1972, art. 42.


«Não se confirma o suposto «vácuo normativo», apontado pelo Tribunal «a quo», porque ocorrente a atuação regulamentar do BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular 2.386/1993 e artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular 2.766/1997), ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação da taxa de administração. Registre-se que a norma de regência (Lei 5.768/1971, art. 8º, caput, III) simplesmente faculta ao detentor da competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação de taxas máximas de administração («podendo estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração»); à evidência que o BACEN, atuando no exercício dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a limitação.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7510.7400

5 - STJ Consumidor. Consórcio. Automóvel. Taxa de administração. Limitação. Atuação regulamentar do Bacen. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. Lei 5.768/1971, art. 8º, caput, III. Decreto 70.951/1972, art. 42.


«Não se confirma o suposto «vácuo normativo», apontado pelo Tribunal «a quo», porque ocorrente a atuação regulamentar do BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular 2.386/1993 e artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular 2.766/1997), ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação da taxa de administração. Registre-se que a norma de regência (Lei 5.678/71, art. 8º, «caput» e III) simplesmente faculta ao detentor da competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação de taxas máximas de administração («podendo estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração»); à evidência que o BACEN, atuando no exercício dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a limitação. Inexiste no caso em exame nenhuma lacuna a ser comaltada pela atuação judicial; registrou-se, ao contrário, a atuação positiva do agente regulamentador do setor, deixando total liberdade para a fixação da taxa de administração de consórcios de bens imóveis. Não há falar, pois, em lacuna normativa e, por conseguinte, de integração analógica.»... ()

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