1 - TRT2 Multa do CLT, art. 477, § 8º. Falecimento da empregada. Aplicável ao caso dos autos. Mora patronal. Ainda que o empregador só tenha sido cientificado do falecimento da trabalhadora em 01/04/2016, o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento ocorreu apenas em 05/05/2016, enquanto o depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual em 15/07/2016, após determinação judicial nesse sentido, ou seja, mais de 03 (três) meses depois da rescisão contratual - ultrapassando em muito o limite de 20 (vinte) dias do falecimento da obreira, considerado razoável, com base no disposto no CPC, art. 217, II, de 1973 (CPC/2015, art. 244) - restando, outrossim, desacompanho de qualquer justificativa plausível. Assim sendo, a teor do entendimento que vem sendo adotado no tocante à questão pelo C. TST e por esta C. Turma, a autora incorreu em mora, razão pela qual, irreprochável a r. sentença, que condenou o município ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, ainda que por fundamento diverso daquele esposado na origem.
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2 - STJ Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. Citanda incapaz. Ausência de curador ad litem (CPC, art. 217). Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Validade do processo. Prescrição intercorrente. Lei de execuções fiscais. CTN. Prevalência das disposições recepcionadas com status de lei complementar. Precedentes. Despacho citatório. Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º. CPC/1973, art. 219, § 5º. CTN, art. 174. Interpretação Sistemática.
«1. A citação do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Precedentes: RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/10/2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/11/2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 16/09/2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29/05/2000). ... ()