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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 410 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7259.7200

1 - STJ Prova testemunhal. Testemunha. Ouvida por carta precatória. CPC/1973, art. 410, II.


«A teor do CPC/1973, art. 410, II, a testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo-se ser ouvida mediante precatória.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7021.5500

2 - STJ Competência. Carta precatória. Prova. Interrogatório de testemunhas. Prova testemunhal. CPC/1973, art. 410, II.


«É vedado ao Juízo deprecado recusar cumprimento à precatória ao entendimento de que competente seria um outro Juízo. Por outro lado, é facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém, não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. A teor do CPC/1973, art. 410, II, a testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória. «In casu, verifica-se que as testemunhas residem na cidade de Gaspar e o processo tramita na Vara Federal de Joinville.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7250.5700

3 - STJ Prova testemunhal. Carta precatória. Interrogatório de testemunha. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 410, II.


«Por outro lado, é facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. A teor do CPC/1973, art. 410, II, a testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória. «In casu, verifica-se que as testemunhas residem na cidade de Guarulhos e o processo tramita na Vara Especial Federal de SP.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7394.3500

4 - STJ Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Prazo para depósito. Testemunha residente em outra Comarca. Irrelevância. Testemunha inquirida por carta precatória. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 407 e CPC/1973, art. 410, II.


«... Apesar de ouvidas, de ofício, pelo Juízo da Comarca de João Monlevade, três das testemunhas arroladas pelos autores apenas quatro dias antes da audiência de instrução, foi indeferida a prova testemunhal requerida, tendo em vista a desobediência ao prazo previsto no CPC/1973, art. 407. Na ocasião, foi interposto agravo retido, insistindo na oitiva da testemunha residente em Belo Horizonte, tendo em vista que naquela cidade deveria ser ouvida, não trazendo nenhum prejuízo seu arrolamento fora do prazo do referido dispositivo legal.
O referido prazo, no entanto, é instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das pessoas que vão depor (Resp 67.007/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 06/08/96 - DJ 29/10/96, p. 41642; AGA 88.563/MG - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 27/06/96 - DJ 26/08/96, p. 29693). A lei não excepciona o prazo para as pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória, não havendo violação ao CPC/1973, art. 410, IIo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada fora do qüinqüídio, eis que a referida norma apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.0500

5 - TAMG Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviço defeituosa. Ação proposta em comarca diversa da domicílio da autora. Prova. Depoimento pessoal. Carta precatória. Necessidade. Facilitação da defesa. Renúncia. Inocorrência. CPC/1973, art. 344 e CPC/1973, art. 410, II. CDC, art. 6º, VIII.


«Tendo a parte autora domicílio em comarca diversa da sede do juízo onde se propôs a ação, tem direito de prestar depoimento pessoal no foro de seu domicílio, por carta precatória, sem que ocorra renúncia ao direito à facilitação da defesa previsto na Lei 8.078/90. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6074.2001.2200

6 - STJ Processual civil. Depoimento pessoal. Depoente residente em outro país. Depoimento na sede do juízo. Custos altos de transporte e estada. Oitiva no estrangeiro. Carta rogatória. CPC/1973, art. 344. CPC/1973, art. 410, II. Doutrina. Recurso provido. CPC/2015, art. 385. CPC/2015, art. 453, II.


«I - A forma do depoimento pessoal, mutatis mutandis, segue a forma de inquirição de testemunha, nos termos do CPC/1973, art. 344. ... ()

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