1 - TJSP Prova. Perícia. Produção requerida para a aferição das benfeitorias. Desnecessidade diante da renúncia expressa ao direito à retenção ou a indenização. Ausência, ainda, de observância do CPC/1973, art. 744, § 1º. Cerceamento de defesa inocorrente. Julgamento antecipado da lide mantido. Recurso desprovido.
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2 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Embargos de retenção por benfeitorias (CPC, art. 744). Discussão ausente no processo cognitivo. Distinção. Ações possessórias. Impossibilidade. Preclusão. Ação reivindicatória. Caráter não-Executivo. Possibilidade. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no CPC, art. 744, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.... ()
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3 - STJ Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção de benfeitorias. Edificações e construções. Equiparação à benfeitorias úteis. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.
«... De todo modo, vale acentuar que a simples circunstância de haver o v. Acórdão reputado as construções como benfeitorias não implica julgamento «ultra petita, como sustenta a recorrente. Consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, as edificações ou construções equiparam-se às benfeitorias úteis (REsps 739-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, 28.489-6/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 98.191-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, e 31.708-7/SP, Rel. Min. Nilson Naves). ... (Min. Barros Monteiro).... ()
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4 - STJ Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.
«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()
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5 - STJ Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção de benfeitorias. Cabimento. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.
«Na ação reivindicatória, o fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de embargos, nos termos do CPC/1973, art. 744, em sua redação original.... ()
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6 - TJMG Execução. Benfeitorias. Embargos de retenção por benfeitorias. Oportunidade para oposição. CPC/1973, art. 744. Inteligência.
«A distinção entre sentença executiva e sentença que demanda instauração de processo de execução não tem o condão de estorvar o uso dos embargos de retenção, sendo lógico que a simples providência da emissão, quer no interditos, quer na reivindicatória, já se acoberta na previsão dos embargos a que se refere o CPC/1973, art. 744.... ()
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7 - STJ Benfeitorias. Retenção. CPC/1973, art. 744.
«Consignando o decidido, no processo de conhecimento, que a indenização por eventuais benfeitorias haveria de ser discutida em ação própria, não se afasta a possibilidade dos embargos de que cogita o CPC/1973, art. 744, que têm natureza de ação.... ()
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8 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória c/c pedido de reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Retenção da coisa por benfeitorias. Direito que não fora exercido na contestação. Embargos à execução. Descabimento. Ação autônoma com o mesmo fim. Inadmissibilidade.
«1 - Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. ... ()
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9 - TJRS Direito privado. Embargos de retenção por benfeitorias. CPC/1973, art. 744. Revogação. Lei 11382/2006. Extinção. Apelação cível. Embargos à retenção. Inicial indeferida. Manutenção da extinção do processo.
«Em face das denominadas reformas setoriais, introduzidas no CPC/1973, no caso a Lei 11.382/2006, não há mais lugar para os chamados embargos de retenção, considerando a revogação operada no CPC/1973, art. 744. Assim, a questão envolvendo eventual direito à retenção de benfeitorias deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, o que inocorreu, e não agora. APELAÇÃO IMPROVIDA.... ()
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10 - TJMG Ação reivindicatória. Acolhimento. Execução da sentença. Embargos de retenção por benfeitorias e acessões. Possibilidade. Direito não excluído expressamente na sentença. Especificação precária dos embargos. Credor, porém, que não observou a prévia e obrigatória liquidação, antes de executar. Ação rescisória contra o acórdão que acolheu os embargos. Improcedência. CPC/1973, art. 628 e CPC/1973, art. 744.
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11 - STJ Ação possessória. Natureza dúplice e executiva. Acolhimento de pretensão reintegratória deduzida em contestação. Expedição de mandado. Inaplicabilidade do disposto no CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 744.
«Nas ações possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse é mantida ou restituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição e cumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nos CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 744.... ()
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12 - STJ Execução. Embargos à execução. Embargos de retenção de benfeitorias. CPC/1973, art. 744 (com redação da Lei 10.444/2002) . Aplicabilidade somente em se tratando de títulos extrajudiciais. CPC/1973, art. 621.
«... Acompanho o voto do Ministro-Relator, observando, no entanto, que o art. 744,CPC/1973, na sua redação atual, só tem incidência em se tratando de títulos extrajudiciais (art. 621). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()
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13 - STJ Execução. Sentença inconstitucional. Embargos à execução. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741.
«O parágrafo único do CPC/1973, art. 741, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideraras as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). ... ()
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14 - STJ Processo civil. Sentença inconstitucional. Embargos à execução. Exegese e alcance do CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
«1. O parágrafo único do CPC/1973, art. 741, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideraras as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). ... ()
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15 - STJ Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção por benfeitorias. Hipótese de cabimento. CCB, art. 516. CPC/1973, art. 744.
«Na ação reivindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual.... ()
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16 - STJ Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção por benfeitorias. Hipótese de cabimento. CCB, art. 516. CPC/1973, art. 744.
«Na ação reivindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual.... ()
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17 - 2TACSP Ação de despejo. Retenção por benfeitorias. Necessidade de argüição na contestação, com suficiente especificação e o valor da indenização pleiteada. Descabimento de embargos, no despejo, por falta de execução autônoma. Não atendimento dos requisitos. Retenção rejeitada, ressalvado o pedido em ação própria. Despejo acolhido. CCB, art. 516. CPC/1973, art. 744, § 1º. (Com doutrina e jurisprudência).
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18 - 2TACSP Ação de despejo. Denúncia vazia. Locação não residencial. Notificação premonitória para desocupação. Imóvel destinado à sublocação de cômodos ou pensão. Inadmissibilidade de considerar a locação como residencial. Benfeitorias não especificadas na contestação. Direito de retenção inexistente. Procedência. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 57. CPC/1973, art. 744. (Com doutrina e precedentes).
«É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a locação dos imóveis conhecidos como «casas de cômodos ou «pensão não tem natureza residencial, porque o locatário dele se utiliza, primordialmente, para a exploração comercial e não como residência.... ()
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19 - TJSP Execução por título judicial. Embargos de retenção por benfeitorias. Oposição na vigência da Lei 10444/02. Descabimento. Ação incidental que ficou restrita à hipótese de execução forçada de título extrajudicial relativo a obrigação de entrega de coisa certa. CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 744. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.
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20 - TJRS Direito privado. Embargos de retenção por benfeitorias. CPC/1973, art. 744. Revogação. Lei 11382/2006. CPC/1973, art. 745, IV. Aplicação. Extinção. Apelação cível. Embargos de retenção por benfeitorias. Revogação do CPC/1973, art. 744. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Manutenção.
«OCPC/1973, artigo 744 - Código de Processo Civil, que previa os embargos à retenção, foi revogado pela Lei 11.382/2006. De acordo com a nova sistemática, a retenção por benfeitorias úteis ou necessárias é deduzida na própria peça de embargos à execução, conforme previsão do CPC/1973,CPC/1973, art. 745, IV. No caso, como não se tem título executivo extrajudicial a amparar a oposição de embargos do devedor, pois o pedido de retenção decorre de procedência de ação reivindicatória, o pedido de retenção deveria ter sido formulado em contestação, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Correta a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. ... ()
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21 - STJ Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Hermenêutica. CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. CPC/1973, art. 744.
«O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas «lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do CPC/1973, art. 744. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do CPC/1973, art. 741, parágrafo único, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).... ()
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22 - STJ Benfeitorias. Retenção por benfeitorias. Exercício mediante ação direta. Direito que não fora exercido quando da contestação, no processo de conhecimento. Sentenças com acentuada carga executiva. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 461-A, 621 e 745, II. CCB/2002, art. 1.219.
«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível o exercício, pela recorrente, mediante ação direta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese de perda, por sentença judicial, da posse do imóvel em que ingressara por força de compromisso de compra e venda, firmado de boa-fé e posteriormente declarado inválido. ... ()
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23 - STJ Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.
«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()