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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1131 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 241.0310.7155.5376

1 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.131, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Decisão do tribunal de origem alicerçada nos CPC, art. 1.125 e CPC art. 1.126, que disciplinam o testamento público. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração. Recurso improvido.


1 - A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4874.0000.0500

2 - TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645.


«Redação do art. 1.645 do CCB/1916 que não merece prevalecer ipsis litteris, pelo que a regra que prevê a necessidade do testador escrever seu testamento, em prestígio a evolução e da realidade dos tempos, não deve ser aplicada ao caso concreto. O que se deve considerar é que o testamento foi assinado pela testadora e por mais de três testemunhas, não contêm rasuras, nem espaços em branco, fl. 04, cumprindo a formalidade essencial para o ato. Testemunhas Flavio, Efigênia e Maria, que subscreveram o testamento, categóricos ao afirmarem que a finada Izabel se encontrava lúcida no momento da lavratura do testamento, sendo capaz de entender e de expressar sua vontade, gozando de plena capacidade mental. A informação trazida aos autos de que o testamenteiro Veir Mota é advogado e marido da beneficiária do testamento não tem o condão de interferir no seu cumprimento, na medida em que não há nos autos prova capaz de desabonar sua conduta profissional.... ()

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