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Lei 6.015/1973, art. 19 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.1000

1 - TJMG Registro público. Apelação cível. Usucapião. Ausência de documentos necessários. Indeferimento inicial. CPC/2015, art. 321. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 6.015/1973, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 20.


«A petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. O julgador, ao constatar que a peça de ingresso encontra-se desprovida de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Deixando o autor de cumprir a diligência exigida pelo juízo a quo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.... ()

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