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Lei 6.015/1973, art. 182 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.0700

1 - TJMG Registro público. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Registradora titular do cartório de registro de imóveis. Violação a normas regentes da atividade registral: comprovação. Sucessivos ICPs e PADs instaurados contra a titular. Condutas reiteradas, mesmo após seguidas advertências que culminaram na perda da delegação. Elemento subjetivo (dolo genérico) evidenciado. Ato ímprobo configurado. Dosimetria da pena atendida. Recurso não provido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 6.015/1973, art. 174. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 183. Lei 6.015/1973, art. 184. Lei 6.015/1973, art. 185. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 6.015/1973, art. 290-A. Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.


«- Os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.3024.5000.1200

2 - TJRJ Registro público. Prenotação. Ação anulatória. Servidão existente sobre escada localizada em loja situada no condomínio autor. Sentença de procedência determinando a anulação de escritura que esclarece a abertura de nova matrícula para o imóvel, bem como que a servidão permaneça anotada na matrícula anterior do imóvel, e condenando o oficial do cartório a indenizar os danos causados ao autor. Apelo do oficial do cartório do RGI e dos compradores do imóvel. Lei 6.015/1973, art. 173, Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 183.


«Todas as partes envolvidas no negócio tinham ciência da instituição da servidão. Servidão de uso de escada localizada na loja 08, da quadra III do condomínio autor que foi instituída através de escritura pública em 1973, contudo, só foi levada ao RGI para registro em 2002. O protocolo somente comprova que o título foi apresentado, ou seja prenotado (Lei 6.015/1973, art. 182 e 183), não garante que vá ser registrado. Prenotação cancelada diante do não cumprimento de exigências. Autor que não comprovou o cumprimento das exigências. Livro 2 -Registro – que foi substituído por fichas, renovando-se a matrícula 2318 para 2318-A. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do Lei 6.015/1973, art. 173, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 463 da CNCGJ. Nega-se provimento ao recurso dos réus compradores do imóvel e dá-se provimento ao recurso do oficial do RGI para, reformando a sentença, afastar a sua responsabilidade frente aos atos praticados no caso em análise, bem como afastar a anulação da escritura de aditamento e esclarecimento de fls. 43, mantendo o registro da mesma e a matrícula 2318-A, ficha 01. Reconhece-se a existência da servidão, determinando que o Sr. Tabelião proceda ao registro da Escritura de uso da servidão junto à matrícula do imóvel loja 08, da quadra II do Condomínio do Edifício Shopping Center de Caxias, desde que o condomínio autor cumpra as exigências previstas em lei.... ()

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Doc. LEGJUR 203.9531.1000.8000

3 - STJ Agravo. Registro público. Prenotação. Ausência de prequestionamento quanto aos temas de que tratam os arts. 167, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186.


«As normas da Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 186, dizem respeito ao número de ordem dos títulos apresentados em cartório. Só com a prenotação não se opera o efeito erga omnes. Fundamento expendido pelo V. Acórdão que, de resto, não é objeto de impugnação hábil pelo recorrente. ... ()

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