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Lei 6.368/1976, art. 26 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.7100

1 - TJRJ Mandado de segurança. Inquérito civil. Advogado. Acesso a vista dos autos. Indeferimento do órgão ministerial. Impossibilidade. Violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CF/88, art. 5º, LV.


«Advogado. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do CF/88, CPP, art. 5º, LXIII, art. 20, Lei 8.906/1994, CPP, art. 7º, XIV, art. 16M, e Lei 6.368/1976, art. 26. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte. (HC 88190 / RJ -RIO DE JANEIRO -HABEAS CORPUS -Relator(a): Min. CEZAR PELUSO -Julgamento: 29/08/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma). «A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações (HC 90232 / AM œ AMAZONAS -HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -Julgamento:18/12/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma).... ()

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