1 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Extradição. Objetos de controle. Revogação expressa e implícita. Perda de objeto.
«1 - A alteração substancial dos atos normativos alvo de controle em sede objetiva conduz, em regra, à extinção da ação por perda de objeto. ... ()
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2 - STF Embargos de declaração. Extradição. Oposição pela Procuradoria-Geral da República e pelo extraditando. Inexistência de obscuridade, dúvida, contradição, ou omissão no aresto impugnado. Pretendida rediscussão da causa pelo Ministério Público Federal. Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Detração (Lei 6.815/1980, art. 91, II e art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul). Necessidade. Cumprimento de pena em razão de outras condenações no Brasil. Irrelevância. Termo final do prazo de detração. Data do trânsito em julgado do acórdão, e não da entrega do extraditando ao Estado Requerente. Admissibilidade. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/80. Inexistência de contradição interna no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
«1. No caso do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração (RISTF, art. 337) se encontra presente, haja vista que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. ... ()
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3 - STF Extradição passiva de caráter instrutório extraditando acusado pela prática de crime de roubo com homicídio (CP chileno, art. 433, 1º). Delito que encontra correspondência típica no art. 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), do CP, CP Brasileiro. Acordo multilateral de extradição (mercosul). Decreto 5.867/2006. Nacional chileno. Manifestação inequívoca, pelo governo do chile, do seu interesse no deferimento do pedido extradicional. Juntada de outras provas por parte do governo do chile. Desnecessidade. Alegação de que as acusações feitas ao súdito estrangeiro são inconsistentes. Análise que envolve discussão sobre a prova penal produzida no estado requerente. Inadmissibilidade em face do sistema de contenciosidade limitada que rege, no Brasil, o processo de extradição. Limites materiais da defesa do extraditando (estatuto do estrangeiro, art. 85, § 1º). Constitucionalidade. Precedentes. Prisão cautelar. Pressuposto indispensável ao regular processamento do pedido de extradição passiva. Inocorrência de situação excepcional que justifique a revogação dessa medida constritiva da liberdade do extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Recepção, pela constituição, do Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único. Inaplicabilidade, por insubsistente, da Súmula 2/STF. Observância, na espécie, dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Inocorrência, no caso, da consumação da prescrição penal em face das legislações do Brasil e do estado requerente. Interrogatório procedido por magistrado federal Brasileiro. Atendimento, na espécie, dos pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento do pleito extradicional. Necessidade de o estado requerente assumir, formalmente, o compromisso diplomático de comutar em pena de prisão não superior a 30 (trinta) anos as penas privativas de liberdade, inclusive a de caráter perpétuo, eventualmente imponíveis no caso. Súdito estrangeiro que responde também por crime praticado no território Brasileiro (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e iv). Deferimento da ordem extradicional dependente, em princípio, do prévio cumprimento da pena imposta pela justiça Brasileira. Imediata efetivação da entrega extradicional. Possibilidade. Matéria que se submete, no entanto, à competência discricionária do chefe do poder executivo da União. Inteligência do art. 89 c/c o art. 67 do estatuto do estrangeiro. Prerrogativa que assiste, unicamente, ao presidente da república, enquanto chefe de estado. Exigência de detração penal (Lei 6.815/80, art. 91, II). Parecer da procuradoria-geral da república favorável à extradição, com restrição. Extradição deferida com restrição.
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4 - STF Prisão preventiva para extradição. Pressuposto necessário ao regular processamento do pedido de extradição. Atenuação da exigência de encarceramento do extraditando em situação de excepcionalidade. Relevância da alegação de violação dos direitos humanos para o exame de mérito do pedido de extradição. Situação excepcional que autoriza a constrição da liberdade do extraditando em regime domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
«1. Pode o Supremo Tribunal Federal rejeitar pedido de extradição passiva quando a submissão do estrangeiro à Jurisdição do Estado requerente implicar em violação a direitos humanos internacionalmente reconhecidos, dentre eles, a garantia de ser julgado por juiz isento, imparcial, e sob a égide do devido processo legal, o que configura exceção ao principio da contenciosidade limitada. ... ()
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5 - STF Agravo regimental na extradição. Governo da espanha. Tentativa de homicídio. Revogação da prisão preventiva. Condição de procedibilidade da extradição. Precedentes. Prisão domiciliar ou outra medida alternativa. Inviabilidade. Inexistência de situação excepcional.
«1. A ratio essendi da prisão preventiva para extradição reside na garantia de que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados estrangeiros, por isso que a custódia é a regra, ex vi do Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único, cuja constitucionalidade vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal: HC 81127, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 26/09/03, e Ext 1313, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013, entre outros. ... ()
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6 - STF Direito internacional público. Extradição executória. República federal da Alemanha. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I, todos. Dupla tipicidade. Cidadão alemão. Exequatur de sentença proferida pela justiça espanhola concedido pela justiça alemã. Cumprimento da pena na alemanha. Regularidade formal do pedido. Ausência de tratado suprida pela promessa de reciprocidade. Competência do estado requerente. Princípio da nacionalidade. Conotação política. Inexistência. Contenciosidade limitada (Lei 6.815/1980, art. 85, § 1º). Nulidade do interrogatório por ausência de tradutor juramentado. Inexistência. Tradutor nomeado e compromissado pelo juiz. Extraditando não fluente em português. Circunstância não comprometedora da validade do interrogatório. Compreensão plena dos fatos imputados. Propósito de acionar o tribunal europeu dos direitos dos homens para desconstituir a sentença condenatória. Ausência de comprovação de decisão concessiva de efeito suspensivo da execução da pena. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Questionamento a respeito da prisão preventiva para extradição. Inviabilidade. Condição de procedibilidade do pedido. Residência permanente no Brasil e filho Brasileiro. Circunstâncias não impeditivas da extradição (Súmula 421/STF). Extradição deferida.
«1. A extradição pressupõe o cumprimento dos requisitos legais extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77; vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub examine não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()
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7 - STF Extradição. 2. Prisão preventiva decretada. 3. CF/88, art. 5º, LXVI. Liberdade provisória mediante prestação de fiança. Inadmissibilidade. 4. Constitucionalidade do Lei 6.815/1980, art. 84, parágrafo único. 5. O pedido extradicional não terá andamento, sem que o extraditando esteja preso, à disposição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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8 - STF Extradição. Prisão preventiva. Decretação pelo Ministro-Relator. Finalidade. Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único.
«A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da extradição (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único).... ()